Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.291, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Revogado Pelo Decreto nº 5.874, de 2006 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de
1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior
de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno da Escola Superior de Guerra
será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2002
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Escola Superior de Guerra - ESG compete
planejar, coordenar e desenvolver os cursos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos; e
IV - Departamento de Administração.
§ 1º A Direção compreende:
I - o Comandante e Diretor de Estudos;
II - o Subcomandante e Subdiretor de Estudos; e
III - os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.
§ 2º O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um
Gabinete, que compõe a Direção.
§ 3º A Junta Consultiva é constituída por componentes
da ESG.
Art. 3º À Direção da ESG compete a gestão das
atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.
Art. 4º Compete à Junta Consultiva a assessoria
especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus membros, a critério do
Comandante, participar das atividades de estudos.
Art. 5º Compete ao Departamento de Estudos o
planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.
Art. 6º Compete ao Departamento de Administração
prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.
Art. 7º Ao Comandante e Diretor de Estudos incumbe:
I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, na forma do Regimento
Interno;
III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a designação e dispensa dos
membros da Junta Consultiva; e
V - conceder a Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, de acordo com o
prescrito nas normas e Regulamento para a concessão da Medalha.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS E CONDIÇÕES PARA MATRÍCULA
Art. 8º Funcionam na ESG os seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;
IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e
Estratégia - CEAEPE;
V - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN;
VI - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD; e
VII - Curso de Atualização - CAESG.
Art. 9º São condições para matrícula no Curso de Altos
Estudos de Política e Estratégia:
I - para os militares:
a) das Forças Armadas:
1. estar no primeiro posto de Oficial General ou no último posto de Oficial Superior;
2. possuir um dos Cursos de Altos Estudos Militares reconhecido por sua Força,
previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e
3. haver sido indicado pelo Comando de sua Força;
b) das Forças Auxiliares:
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;
2. possuir curso equivalente ao de Comando e Estado-Maior das Forças Singulares; e
3. haver sido indicado pelo Governador de seu Estado;
II - para civis pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas
com sua profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pela Escola
Superior de Guerra;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade
representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente
pertença; e
d) se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - para civis não pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão,
comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo
Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica,
ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível,
a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor
de Estudos da ESG.
Art. 10. São condições para matrícula no Curso de Estado-Maior de
Defesa:
I - estar no primeiro ou no segundo posto de Oficial Superior;
II - possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto
para os respectivos Quadros e Corpos; e
III - haver sido indicado pelo Comando de sua Força.
Art. 11. São condições para matrícula no Curso Superior de Inteligência
Estratégica:
I - para os militares das Forças Armadas:
a) ser Oficial Superior;
b) possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os
respectivos Quadros e Corpos, ou curso ou estágio na área de inteligência; e
c) haver sido indicado pelo Comando de sua Força.
II - para civis pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas
com sua profissão e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos
pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) estar vinculado à atividade de inteligência;
d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade
correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos
efetivamente pertença; e
e) se Diplomata, ocupar cargo na classe de Conselheiro e possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - para civis não pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão,
comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo
Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) estar vinculado à atividade de inteligência;
d) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica,
ou por empresa ou serviço de interesse para o Sistema Brasileiro de Inteligência;
e) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor
de Estudos da ESG; e
f) ser brasileiro.
Art. 12. São condições para matrícula no Curso Especial de Altos Estudos de
Política e Estratégia:
I - para estrangeiros, militares ou civis, a matrícula é condicionada ao
convite formulado pelo Ministro de Estado da Defesa e indicação pela entidade pública
ou privada do respectivo país; e
II - para os brasileiros:
a) militares das Forças Armadas:
1. ser Oficial Superior;
2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior de sua Força ou equivalente; e
3. ter sido indicado pelo Comando de sua Força ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
b) civis:
1. ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
2. se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Conselheiro ou Primeiro Secretário; e
3. ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 13. São condições para matrícula no Curso de Logística e
Mobilização Nacional:
I - para os militares:
a) das Forças Armadas:
1. ser Oficial Superior; e
2. ter sido indicado pelo Comando da respectiva Força;
b) das Forças Auxiliares:
1. ser Oficial Superior; e
2. ter sido indicado pelo Governador de seu Estado;
II - para os civis:
a) ser indicado por órgão ou empresa de interesse do Sistema Nacional de
Mobilização que tenha sido convidado pela ESG;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente; e
c) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor
de Estudos da ESG.
Art. 14. São condições para matrícula no Curso de Gestão de Recursos
de Defesa:
I - para os militares:
a) ser Oficial Superior;
b) possuir Curso de Comando e Estado-Maior reconhecidos por sua Força; e
c) ser indicado pelos respectivos Comandos ou pelo Ministério da Defesa, por
intermédio da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais;
II - para os civis: ser indicado por órgãos e empresas convidados, após o
processo de seleção realizado pela ESG, coordenado pela Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, com o concurso da Secretaria de Organização
Institucional e aprovado pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A ESG contará, preferencialmente, com Ministros de Estado e
outras autoridades para atuarem como conferencistas e palestrantes.
Art. 16. O Ministro de Estado da Defesa baixará os atos complementares
necessários à execução deste Decreto.
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