Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 4.369, de
11.9.2002 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista a necessidade de assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução
da Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art. 18 da Lei nº
10.266, de 24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as
autarquias, as fundações e as empresas constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social da União não poderão assumir compromissos no exercício de 2002 que sejam
incompatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento estabelecidos no
Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e
alterações posteriores, observado, ainda, o disposto no
Decreto nº
4.230, de 14 de maio de 2002.
Art. 2o As despesas correntes relacionadas neste artigo não
poderão, no âmbito de cada órgão constante do Anexo I ao
Decreto nº
4.120, de 2002, ser superior a:
I - setenta e cinco por cento da despesa realizada no exercício de 2001, no
caso de:
a) diárias - pessoal civil; e
b) passagens e despesas de locomoção;
c) diárias - pessoal civil e militar, no caso da
administração central do Ministério da Defesa; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)
II - oitenta e seis por cento da despesa realizada no exercício de 2001, no
caso de:
a) combustíveis e lubrificantes automotivos;
b) material de expediente;
c) material de processamento de dados;
d) material para utilização em gráfica;
e) material para manutenção de bens imóveis;
f) locação de mão-de-obra;
g) assinaturas de periódicos e anuidades;
h) serviços técnicos profissionais;
i) manutenção e conservação de bens imóveis;
j) exposições, congressos e conferências;
l) serviços de comunicação em geral;
m) serviços de áudio, vídeo e foto;
n) serviços gráficos;
o) serviços de cópias e reprodução de documentos;
p) serviços de publicidade e propaganda;
q) assessoria técnica ou jurídica e outros serviços de consultoria; e
r) capacitação de servidores públicos federais em processo de qualificação e requalificação, exceto cursos de formação para ingresso no serviço público.
§ 1º Entende-se por despesa realizada, para fins deste
artigo, o montante dos empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal SIAFI.
§ 2º As despesas das entidades referidas no art. 1º
deverão conter-se no limite do órgão supervisor mesmo que essas entidades não tenham
realizado tais despesas no exercício de 2001.
§ 3º No caso de ter havido transferência de unidades
administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata
este artigo, realizadas em 2001, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas
às do órgão para o qual houve a respectiva transferência.
§ 4º Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que
trata este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 5º Não se aplica ao Ministério da Defesa o disposto na
alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste
artigo.
§ 6o O Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para
execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e
unidades orçamentárias das limitações nele previstas.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)
Art. 3º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades
mencionados no art. 1º, assim como dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, se
necessário, suspender processo licitatório, adiar, revisar ou cancelar instrumentos
contratuais.
Art. 4º Aos órgãos central e setoriais e às unidades
setoriais e regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe
acompanhar, ao longo do exercício de 2002, a realização das despesas de que trata o
art. 2º deste Decreto, de modo a assegurar o cumprimento do limite
estabelecido.
Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas
complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de maio de
2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias