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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.231, DE 14 DE MAIO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 4.369, de 11.9.2002
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Estabelece restrições para execução, no exercício de 2002, das despesas que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art. 18 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e as empresas constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União não poderão assumir compromissos no exercício de 2002 que sejam incompatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento estabelecidos no Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, e alterações posteriores, observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.230, de 14 de maio de 2002.

Art. 2o  As despesas correntes relacionadas neste artigo não poderão, no âmbito de cada órgão constante do Anexo I ao Decreto nº 4.120, de 2002, ser superior a:

I - setenta e cinco por cento da despesa realizada no exercício de 2001, no caso de:

a) diárias - pessoal civil; e

b) passagens e despesas de locomoção;

c) diárias - pessoal civil e militar, no caso da administração central do Ministério da Defesa; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)

II - oitenta e seis por cento da despesa realizada no exercício de 2001, no caso de:

a) combustíveis e lubrificantes automotivos;

b) material de expediente;

c) material de processamento de dados;

d) material para utilização em gráfica;

e) material para manutenção de bens imóveis;

f) locação de mão-de-obra;

g) assinaturas de periódicos e anuidades;

h) serviços técnicos profissionais;

i) manutenção e conservação de bens imóveis;

j) exposições, congressos e conferências;

l) serviços de comunicação em geral;

m) serviços de áudio, vídeo e foto;

n) serviços gráficos;

o) serviços de cópias e reprodução de documentos;

p) serviços de publicidade e propaganda;

q) assessoria técnica ou jurídica e outros serviços de consultoria; e

r) capacitação de servidores públicos federais em processo de qualificação e requalificação, exceto cursos de formação para ingresso no serviço público.

§ 1º  Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo, o montante dos empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§ 2º  As despesas das entidades referidas no art. 1º deverão conter-se no limite do órgão supervisor mesmo que essas entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de 2001.

§ 3º  No caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata este artigo, realizadas em 2001, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva transferência.

§ 4º  Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 5º  Não se aplica ao Ministério da Defesa o disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 6º  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo.

§ 6o   O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas.(Redação dada pelo Decreto nº 4.265, de 11.2.2002)

Art. 3º  Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, assim como dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, se necessário, suspender processo licitatório, adiar, revisar ou cancelar instrumentos contratuais.

Art. 4º  Aos órgãos central e setoriais e às unidades setoriais e regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe acompanhar, ao longo do exercício de 2002, a realização das despesas de que trata o art. 2º deste Decreto, de modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido.

Art. 5º  Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2002