Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.112, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo Dcreto
nº 4.304, de 16.7.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O art. 11 do
Decreto nº 3.591, de 6
de setembro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo 3o:
"§ 3o As unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizarão as informações sobre o resultado dos certificados de auditoria de gestão, como meio de dar maior transparência às ações realizadas com recursos públicos, na forma definida pelo órgão central do Sistema." (NR)
Art. 2o O parágrafo único do art.
16 do Decreto nº 3.591, de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 5.2.2002