Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.109, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
(Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005) Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e
4º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................
I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
..................................................................................
§ 2ºA Comissão de Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3ºPara os efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
..................................................................................
§ 5ºA Comissão de Liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a integra.
§ 6ºOs membros da Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no caso de haver necessidade de outorga de poder, as procurações deverão ser subscritas por todos os integrantes da Comissão." (NR)
"Art. 4ºEm todos os atos ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação social seguida das palavras "em liquidação"." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 31.1.2002