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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.940, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001     (Vigência)

Produção de efeito

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8309.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.

        Art. 2o  Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 3923.30.00, efetuado sob a forma de destaque "Ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:

"Ex-01  Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas." (NR)

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

        Brasília, 27 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.9.2001

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