Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001.
Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 2o Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ficam repartidos da seguinte forma:
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;
IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;
V - 2,200% para o Distrito Federal.
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
III - 0,160% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
III - 0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
V - 2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.9.2001
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