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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.872, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 6.605, de 2008 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 1o O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela
Medida Provisória no
2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas (AGP)
da referida Infra-Estrutura.
Art. 2o O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da
Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da
sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes
órgãos, todos designados pelo Presidente da República:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Os representantes da sociedade civil serão designados
para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A participação no CG ICP-Brasil é de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 3o O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4o As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 5o Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus
impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das reuniões do
CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e
especialistas de áreas afins.
Art. 3o Compete ao CG ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento das
Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores
de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de
serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de
certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de
certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e
autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o
correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso,
certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados os
tratados, acordos e atos internacionais, acordos de certificação bilateral, de
certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação
internacional; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Art. 4º O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte
técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo
Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos
membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 1º Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC
representantes:
I - do Ministério da Defesa;
II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - do Ministério da Saúde; e
IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões da
COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros
órgãos e entidades públicos.
§ 3º Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e
decididas pelo CG ICP-Brasil;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente
contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as
matérias que serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do
CG ICP-Brasil.
§ 4º Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos,
substituídos por suplentes designados na forma do caput.
Art. 5o O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma pela qual lhe
será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações - CEPESC.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada
por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e
administrativo.
§ 1º O Secretário-Executivo será designado por livre
escolha do Presidente da República.
§ 2º A Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da
Presidência da República o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive
no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê Gestor;
II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;
III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes
fixadas pelo Comitê Gestor;
IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do
Comitê Gestor.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.7.2001