Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.872, DE 18 DE JULHO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 6.605, de 2008

Texto para impressão

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas (AGP) da referida Infra-Estrutura.

        Art. 2o  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        III - Ministério da Justiça;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 1o  Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

        § 2o  A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

        § 3o  O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.

        § 4o  As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

        § 5o  Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

        § 6o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

        Art. 3o  Compete ao CG ICP-Brasil:

        I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

        II - estabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

        III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;

        IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

        V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

        VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

        VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados os tratados, acordos e atos internacionais, acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional; e

        VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.

        Art. 4º  O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 1º  Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:

        I - do Ministério da Defesa;

        II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;

        III - do Ministério da Saúde; e

        IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.

        § 2o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.

        § 3º  Compete à COTEC:

        I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

        II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

        III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

        § 4º  Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

        Art. 5o  O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma pela qual lhe será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

        Art. 6º  A Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e administrativo.

        § 1º  O Secretário-Executivo será designado por livre escolha do Presidente da República.

        § 2º  A Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da República o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

        Art. 7º  Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:

        I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê Gestor;

        II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

        III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

        IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e

        V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.7.2001