Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.834, DE 5 DE JUNHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.340, de 22.8.2002 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 55,
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, 12 e 14 da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 19 da Medida Provisória no 2.143-33,
de 31 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1o As unidades de conservação e áreas protegidas
criadas em data anterior à Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão
reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova
destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a
função para as quais foram criadas.
Art. 2o Fica delegada competência ao Ministro de Estado
do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante
portaria, à destinação de que trata o artigo anterior.
Art. 3o Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a
dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no art. 1o deste
Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.