Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.786, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
Vide Lei 9.504, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA :
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2000, as emissoras de rádio e
televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda eleitoral, nos termos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor
correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço
comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em
programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda
eleitoral gratuita.
§ 1o O preço do espaço comercializável é o preço de
propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês corrente em que tenha realizado a
propaganda eleitoral gratuita.
§ 2o O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não
poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos
comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às
eleições de que trata a Lei no 9.504,
de 1997.
§ 3o Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo
destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos
da programação normal das emissoras.
§ 4o O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos
recolhimentos mensais de que trata o art. 2o
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de
cálculo do lucro presumido.
§ 5o As
empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao
tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista
neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio
e televisão pelo tempo destinado à propaganda partidária gratuita e aos comunicados,
instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de
que trata a Lei no 9.504, de 1997.
Art. 2o Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os
atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.4.2001