Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.763, DE 6 DE MARÇO DE 2001.

Inclui parágrafo único ao art. 10 do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o O art. 10 do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único.  Fica atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.3.2001