Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.664, DE 10 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991 e 9.676, de 30 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os segurados
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados
na classe 1 da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, poderão optar pelo recolhimento trimestral das
contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao
de cada trimestre civil.
§ 1º Se não houver expediente
bancário no dia quinze, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço,
cujos salários-de-contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1
da escala de salários-base.
§ 3º A inscrição do segurado
no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento
referida no caput.
§ 4º Não se aplica o disposto
no caput à contribuição relativa à gratificação natalina
(13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia vinte
do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.
Art. 2º A opção prevista no
caput do artigo anterior, não se aplica aos segurados empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado
qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento
do benefício.
Parágrafo único. Na hipótese
de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do
comprovante a que se refere o caput, caso em que a contribuição será
descontada do valor do benefício.
Art. 3º Para efeito de
carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde
que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no caput
do art. 1º.
Art. 4º O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de Julho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.7.1998