Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997.
Estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos. |
Art
1º Os órgãos e entidades da Administração Federal promoverão a reavaliação das
licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos
instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços,
objetivando, em função da estabilização da economia, a redução:
I -
dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente
praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço;
Il
- das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade
orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for
menor, respeitados os limites legais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento contratual, tais como
contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.
Art
2º A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes,
segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o
interesse público direcionado à contenção e a redução das despesas de custeio, o que
embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste,
quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de
que trata o artigo anterior.
§
1º Observado o disposto no art. 1º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar,
dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:
a)
a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações, objeto
das licitações em curso;
b)
a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com
cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva
demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;
c)
a viabilidade de adaptação dos atuais instrumentos contratuais, assinados anteriormente
a vigência do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, às disposições estabelecidas
no art. 4º, inciso I, e no art. 5º do referido Decreto;
d)
a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços
continuados, a não-prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que
não venha a ser concretizada no processo de renegociação.
§
2º Em face do disposto nos artigos anteriores, a Administração, conforme o caso e na
forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará
imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações
resultar:
a)
aumento de preços;
b)
aumento de quantidades;
c)
redução da qualidade dos bens ou serviços;
d)
outras modificações contrárias ao interesse público.
§
3º Demonstrada a adequação às diretrizes deste Decreto, poderão ter continuidade as
licitações em curso e os contratos em vigor.
§
4º As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 1997 e as
renegociações, até 28 de fevereiro de 1998.
§
5º Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a
data limite de 28 de fevereiro de 1998.
Art
3º Nos contratos em vigor, será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o
interesse público direcionado à contenção e redução de despesas mediante acordo
entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao
cumprimento das diretrizes estabelecida no art. 1º, observado o disposto no § 2º do
artigo anterior.
§
1º As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar
concluídas até 28 de fevereiro de 1998.
§
2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação
não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no
parágrafo anterior, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência
prorrogada, até conclusão do novo processo licitatório.
§
3º Os contratos para prestação de serviços continuados com prazo de vigência após 28
de fevereiro de 1998 deverão ter suas renegociações concluídas em até sessenta dias
antes de seu vencimento, data em que, a critério da Administração, poderá ser
providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da
não-prorrogação do respectivo contrato.
Art
4º O trabalho de reavaliação e renegociação será conduzido por comissão especial,
cujos integrantes serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ou por
quem dele receber delegação neste sentido.
Art
5º As comissões especiais deverão elaborar relatórios das fases de reavaliação e de
renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos, para
ratificação pela autoridade que a designou.
Art
6º Para o cumprimento das disposições deste Decreto, caso necessário, deverão ser
adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de
instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou
cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à
análise dos respectivos órgãos jurídicos, que avaliarão os efeitos decorrentes, e à
decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art
7º As unidades jurídicas e de controle interno prestarão, no que couber, o apoio
necessário aos respectivos órgãos e entidades, para viabilização das ações ora
recomendadas e dos resultados esperados.
Art
8º Compete aos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração
Federal e Reforma do Estado e ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais - CCE, no âmbito de suas competência, expedir normas complementares, quando
julgarem necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos e
entidades abrangidos por este Decreto.
Art
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 24.11.1997