Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.366, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,
Art 1º A proteção de cultivares, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, dar-se-á em conformidade com as normas previstas neste Decreto.
Art 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art 3º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, criado pela Lei nº 9.456, de 1997, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é o órgão competente para a proteção de cultivares no País, cabendo-lhe especialmente:
I - proteger as novas cultivares e as cultivares essencialmente derivadas, outorgando-lhes os certificados de proteção correspondentes;
II - divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos, necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como a data-limite, na hipótese da alínea "a" do § 1º do art. 6º deste Decreto, para apresentação dos pedidos;
III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento normas complementares, no âmbito de sua competência, sobre a proteção de novas cultivares e de cultivares essencialmente derivadas, bem assim de cultivares passíveis de proteção na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997, de qualquer gênero ou espécie vegetal, e estabelecer os formulários necessários à tramitação do pedido de proteção;
IV - receber, protocolizar, deferir e indeferir pedidos de proteção, formalizados mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador devidamente habilitado;
V - receber, protocolizar, julgar, deferir e indeferir pedidos de impugnação apresentados por terceiros ou pelo requerente do direito de proteção;
VI - receber, protocolizar, instruir e encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente do pedido de proteção;
VII - divulgar, mediante publicação no Diário Oficial da União e em publicação periódica especializada, os extratos dos pedidos de proteção, a proteção concedida, as transferências de titularidade, a declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, a suspensão transitória, a extinção da proteção e a nulidade ou o cancelamento dos certificados de proteção e outros atos, despachos e decisões administrativas decorrentes da proteção de cultivares;
VIII - conceder, manter, transferir, cancelar e anular Certificado Provisório de Proteção e Certificado de Proteção de Cultivar;
IX - estruturar ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas que integrarão a coleção de germoplasma de cultivares protegidas;
X - determinar a realização de ensaios de campo e testes em laboratório para diferenciação da cultivar, quando julgar necessários;
XI - fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes à proteção e ao direito de proteção;
XII - fornecer certidões relativas às matérias de que trata a Lei nº 9.456, de 1997;
XIII - estabelecer os modelos de certificados de proteção;
XIV - emitir parecer técnico conclusivo em processos de requerimento de licença compulsória da cultivar protegida, bem como adotar as medidas complementares, referentes à comunicação às partes interessadas e acompanhamento da implementação da licença concedida;
XV - emitir parecer técnico conclusivo com vistas a subsidiar declaração de uso público restrito de cultivar protegida;
XVI - criar grupo de trabalho composto de especialistas para prestar assessoramento em matérias específicas;
XVII - opinar sobre a conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre proteção de cultivares;
XVIII - averbar, no cadastro de cultivar protegida, as decisões relativas a processos de licença compulsória e de declaração de uso público restrito;
XIX - indicar a participação de servidores em reuniões técnicas, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares;
XX - relacionar-se com instituições públicas e privadas, de âmbito nacional, internacional e estrangeira, com o objetivo de manter banco de dados de denominações e de descritores de cultivares, bem como para intercâmbio técnico-científico na área de proteção de cultivares;
XXI - implantar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP;
Parágrafo único - Os serviços técnicos de que tratam os incisos IX e X deste artigo poderão ser realizados por convênios ou contratos, ou pelo sistema de credenciamento, com instituições públicas ou privadas.
Art 4º O SNPC, sempre que necessário, consultará o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para verificar se a denominação proposta para a cultivar consta como marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal ou de aplicação da cultivar, depositada ou já registrada naquele Instituto.
Parágrafo único - O SNPC se articulará com o INPI visando a troca de informações pertinentes à proteção de cultivares com as marcas depositadas e registradas naquele Instituto.
Art 5º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do SNPC, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC;
VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzia em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo SNPC;
c) não tenha sido oferecida à venda no País há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.
Art 6º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:
a) que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;
b) que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;
c) a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
d) a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§ 2º Cabe ao SNPC divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito da alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
a) na data de entrada em vigor deste Decreto: pelo menos cinco espécies;
b) após três anos: pelo menos dez espécies;
c) após seis anos: pelo menos dezoito espécies;
d) após oito anos: pelo menos 24 espécies.
Art 7º Da denominação de cultivar a ser protegida, deverá constar no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.
§ 1º O titular do direito de proteção não poderá utilizar, como denominação da cultivar, uma designação que:
a) não permita a identificação da cultivar;
b) seja suscetível de indução a erro ou a confusão quanto à origem, à procedência, às características, ao valor ou à identidade da cultivar, ou quanto à identidade do obtentor;
c) seja idêntica ou possa confundir-se com outra denominação que designe uma cultivar preexistente de uma mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante;
d) seja idêntica ou possa confundir-se com outra designação sobre a qual um terceiro possua direito de proteção anterior;
e) seja contrária à moral e aos bons costumes;
f) se refira unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie;
g) conste de um nome botânico ou comum de um gênero ou espécie;
h) sugira que a cultivar derive de outra cultivar ou com essa esteja relacionada, quando este fato não corresponder à realidade;
i) inclua termos como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento ou traduções dos mesmos;
j) por motivos distintos, não resulte como denominação genérica da cultivar;
l) reproduza, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal, ou de aplicação da cultivar, ou marca notória.
§ 2º Quando a cultivar já se encontrar protegida ou em processo de proteção em outro país deverá ser mantida a mesma denominação, salvo quando esta for inadequada em face de razões lingüísticas ou por algum dos motivos enumerados no parágrafo anterior, cabendo, neste caso, ao requerente propor outra denominação, sob pena de arquivamento do processo do pedido de proteção.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica que produzir para fins comerciais, vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins material de propagação de cultivar protegida ficará obrigada a utilizar a denominação aprovada por ocasião da proteção da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a denominação da cultivar protegida poderá ser associada a uma marca industrial ou comercial ou a um nome comercial ou ainda a uma denominação simular, desde que seja facilmente reconhecida e devidamente autorizada pelo titular da referida cultivar.
Art 9º A pessoa física ou jurídica que produzir para fins comerciais, vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins material de propagação de cultivar protegida ficará obrigada a utilizar a denominação aprovada por ocasião da proteção da mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a denominação da cultivar protegida poderá ser associada a uma marca industrial ou comercial ou a um nome comercial ou ainda a uma denominação simular, desde que seja facilmente reconhecida e devidamente autorizada pelo titular da referida cultivar.
Art 9º Durante o prazo de proteção da cultivar o titular deve garantir que a cultivar protegida permaneça conforme sua descrição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, quando o mesmo haja definido um ciclo particular de reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.
Art 10. O documento original de transferência inter vivos da titularidade da proteção de cultivar conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
Art 11. Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previamente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mínimos.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997.
Art 12. O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, ser estabelecido pelo SNPC.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigências previstas no art. 14 da Lei nº 9.456, de 1997, indicar, além da origem genética prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.
Art 13. O pedido de proteção de cultivar será apresentado ao SNPC, que fará a verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, o protocolizará, desde que devidamente instruído.
Art 14. Do protocolo do pedido de proteção de cultivar constarão a data e a hora do registro, o número de apresentação do pedido, o nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver, para fins de prevalência da proteção solicitada.
Art 15. Protocolizado o pedido de proteção de cultivar, proceder-se-á a analise para verificação das exigências legais e técnicas, notadamente quanto aos descritores indicativos das características de DHE, comprovação da efetivação de testes e ensaios com a cultivar, dentre outros.
§ 1º Caso seja detectada a similaridade entre duas ou mais cultivares da mesma espécie, no decorrer da análise do processo, prevalecerá a prioridade do pedido de proteção na forma estabelecida no artigo anterior.
§ 2º Quando o pedido de proteção não oferecer os elementos suficientes para a completa análise processual, o SNPC solicitará ao requerente que, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresente novo relatório técnico descritivo, bem como outras informações complementares.
§ 3º Cumprida a exigência prevista no parágrafo anterior e persistindo dúvidas relativas à diferenciação da cultivar, o SNPC poderá realizar os testes ou ensaios comparativos de campo às expensas do requerente, caso este concorde, ou determinar o arquivamento do pedido.
§ 4º No caso de diligência, o prazo para publicação do pedido de proteção de cultivar, de até sessenta dias, previsto no art. 16 da Lei nº 9.456, de 1997, passará a ser contado a partir da data do pleno atendimento da citada diligência.
§ 5º Publicado o pedido, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações.
§ 6º Recebida a impugnação, a SNPC, no prazo de até trinta dias, cientificará o requerente da proteção, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor da impugnação, para manifestar-se no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 7º Recebida a defesa do requerente em relação à impugnação, ou decorrido o prazo de trinta dias de que trata o parágrafo anterior, sem manifestação, o SNPC decidirá pelo deferimento ou não do pedido de proteção.
§ 8º Da decisão que deferir ou denegar o pedido de proteção, caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 9.456, de 1997.
§ 9º Recebido e protocolizado o recurso, o SNPC instruirá o processo, submetendo-o ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que decidirá no prazo de sessenta dias, a partir daquele registro.
Art 16. Cabe ao SNPC fazer exigência, após publicado o pedido de proteção, para alteração do nome da cultivar quando for:
I - constatado algum fato que teria impedido a aceitação da denominação, se identificado por ocasião da análise do pedido de proteção;
Il - solicitado pelo titular do direito ou seu representante legal, devidamente justificado;
III - solicitado por terceiro, caso seja constatada a existência de um direito anterior em relação à denominação.
§ 1º Deferido o pedido de alteração da denominação, de que tratam os incisos II e III deste artigo, o SNPC solicitará ao detentor do direito a indicação de nova denominação, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 2º Caso a solicitação não seja atendida no prazo estipulado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado e cancelado o Certificado Provisório de Proteção, se expedido.
§ 3º Indicada nova denominação para a cultivar, o pedido de proteção será republicado, restabelecendo-se, em decorrência, o prazo de noventa dias para eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.
Art 17. O titular o direito de proteção de cultivar prestará ao SNPC todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive quanto à inspeção dos meios adotados para a conservação da amostra viva da cultivar em seu poder.
§ 1º As amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste Decreto, só poderão ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção de cultivares.
§ 2º A manipulação e o exame das amostras vivas a que se refere o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.456, de 1997, restringir-se-ão à comprovação do teste de DHE da cultivar.
Art 18. No pedido de proteção de cultivar, o prazo de oferecimento à venda ou comercialização a ser observado, para os fins previstos no art. 6º deste Decreto, será o da primeira operação comercial da cultivar em referência, como semente básica, registrada, certificada ou fiscalizada.
Art 19. Serão válidas, para instruir processo administrativo de pedido de proteção de cultivares, e acompanhamento de sua tramitação, as certidões dos originais das procurações públicas, expedidas pelos órgãos competentes.
Art 20. O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:
I - o número do protocolo do pedido de proteção;
II - o número do Certificado Provisório de Proteção;
III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar;
IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum);
V - a denominação da cultivar;
VI - a data do início da proteção;
VII - a data do término da proteção;
VllI - o nome e endereço do titular da proteção;
IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s);
X - o nome e endereço do representante legal;
XI - o nome e endereço do responsável técnico;
XII - a indicação do país de origem da cultivar;
XIII - as alterações no certificado de proteção;
XIV - as averbações.
Art 21. A licença compulsória é o instrumento utilizado pelo Poder Público para autorizar, a requerimento de legítimo interessado, a exploração de cultivar protegida, independentemente da autorização do seu titular, por prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade, e mediante remuneração, na forma deste Decreto.
§ 1º Considera-se legítimo interessado, para fins de requerer licença compulsória, o produtor de sementes como definido em lei, desde que contra ele não exista representação por infração à ordem econômica, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 2º A remuneração a que se refere o caput será arbitrada pelo SNPC na falta de acordo entre o titular de cultivar protegida e o requerente da licença compulsória, tomando por base percentuais livremente negociados segundo as práticas correntes de mercado para a espécie.
Art 22. O requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com:
I - a qualificação do requerente;
II - a qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - a denominação e a descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 9.456, de 1997;
V - prova escrita de que o requerente esgotou todas as providências ao seu alcance, no sentido de negociar proposta de licença voluntária apresentada ao titular da cultivar ou ao seu procurador;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para a exploração da cultivar, consubstanciada em:
a) área de sua propriedade ou cooperada;
b) capacidade de beneficiamento de sementes;
c) capacidade de armazenamento;
d) responsável técnico;
e) laboratório próprio ou de terceiros para análise de sementes;
f) rede de distribuição de sementes;
g) relação de clientes;
h) relação descritiva das cultivares por ele produzidas e comercializadas, por gênero ou espécie vegetal;
i) prova do seu registro, como produtor de sementes, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
j) capital compatível com os custos da operação;
VII - outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no art. 35 deste Decreto.
§ 1º O requerente indicará, ainda, a existência de licença voluntária sobre a cultivar, concedida a terceiros, e de ação judicial pendente, pertinente ao mesmo assunto, se delas tiver conhecimento.
§ 2º É dever do SNPC e do CADE guardar sigilo, na forma da lei, sobre as informações prestadas pelo requerente.
Art 23. Recebido o requerimento de licença compulsória, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se entender satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo anterior, determinará:
I - a autuação do requerimento com os anexos;
Il - a elaboração de parecer técnico pelo SNPC;
III - a intimação do titular da cultivar e, quando couber, do titular de licença voluntária, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da intimação;
IV - a publicação do extrato do pedido de licença compulsória, para conhecimento e impugnação de terceiros interessados, no prazo de dez dias.
§ 1º Expirado o prazo de dez dias concedido ao titular da cultivar protegida e ao titular de licença voluntária, se houver, de que trata o inciso III deste artigo, o processo, com ou sem manifestação, será encaminhado ao CADE, instruído com o parecer técnico, na forma do artigo seguinte, no prazo máximo de quinze dias.
§ 2º Se o requerimento não estiver suficientemente instruído com os documentos que comprovem as exigências previstas no artigo anterior, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá determinar que o requerente complemento a documentação especificada, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.
Art 24. O parecer técnico do SNPC sobre o requerimento da licença compulsória conterá:
I - relatório sobre o requerimento que, além de observar o disposto no art. 22 deste Decreto, indicará a existência, se for o caso, de pedidos anteriores de licença compulsória;
II - avaliação objetiva das conseqüências adversas ao comércio que a licença deseja reparar;
III - proposta de deferimento ou indeferimento da licença compulsória, com indicação objetiva dos motivos da recomendação.
Parágrafo único. O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as informações adicionais necessárias à instrução do processo de licença compulsória.
Art 25. Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento da licença compulsória no prazo máximo de trinta dias.
Art 26. Salvo por motivos legítimos, a juízo do CADE, com base no parecer técnico do SNPC, a licença compulsória caducará, independentemente de notificação se, no prazo de seis meses, contado da publicação da concessão, o requerente não adotar as providências necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. O prazo para implementação do disposto neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, a pedido do interessado, devidamente justificado.
Art 27. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art 28. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex offício , pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.
§ 1º Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma deste Decreto.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior será expedida imediatamente após a publicação da declaração de uso público restrito e conterá no mínimo:
a) razões da declaração;
b) relação de pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar a cultivar, contendo o nome, o endereço e o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física ou CGC-Cadastro Geral de Contribuinte junto ao Ministério da Fazenda;
c) remuneração pertinente;
d) volume mínimo anual de material de reprodução ou multiplicação vegetativa da cultivar, necessário à sua exploração.
§ 3º A remuneração pela exploração de cultivar protegida, declarada de uso público restrito, será calculada tomando-se por base os preços de mercado para a espécie, praticados na data da declaração, levando-se em consideração os fatores que a determinaram.
Art 29. Os serviços de que trata o art. 53 da Lei nº 9.456, de 1997, sujeitos à remuneração pelo regime de preços de serviços públicos específicos, compreendem:
I - pedido de proteção;
II - anuidade;
III - transferência de titularidade;
IV - outras alterações no certificado de proteção;
V - testes de laboratório;
VI - ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar;
VII - certidões.
Art 30. Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar, arrecadar e aplicar os valores decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, bem como promover as suas atualizações.
Parágrafo único. O produto da arrecadação, a que se refere o caput , será aplicado na capacitação de pessoal e na implantação, aparelhamento, aperfeiçoamento e execução dos serviços de que trata este Decreto.
Art
31. Fica criada, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de caráter consultivo
e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC, sob
a presidência do Titular do SNPC, composta de um representante de
cada órgão e entidade a seguir discriminados:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I -
Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II
- Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III
- Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V -
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI
- entidade nacional que congregue os Obtentores Vegetais;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII
- Associação Brasileira dos Produtores de Sementes;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX
- Confederação Nacional da Agricultura;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
X -
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XI
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
1º Os membros da CNPC serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
2º No prazo de trinta dias, após a publicação deste Decreto, os órgãos e entidades
relacionados no caput deste artigo indicarão os representantes, com seus
respectivos suplentes, para compor a CNPC.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
3º A comissão se reunirá com a presença da maioria simples de seus integrantes.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
4º As decisões da comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
5º Os membros da CNPC não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados
considerados, para todos os efeitos, como relevantes em prol do desenvolvimento do País.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
6º Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da participação dos membros nas
reuniões da CNPC correrão à conta dos respectivos órgãos e entidades representadas.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
7º O SNPC prestará apoio administrativo e operacional à CNPC.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§
8º A CNPC terá prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição, para elaborar o
seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art
32. À CNPC compete: (Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I -
manifestar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pelo SNPC;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II
- sugerir normas e regulamentos sobre proteção de cultivares;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III
- assessorar o SNPC nas matérias relacionadas à proteção de cultivares e, em especial,
sobre convênios e acordos nacionais e internacionais.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art 33. Para os efeitos da indenização prevista no art. 37 da Lei nº 9.456, de 1997, a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.
Art 34. Para fins de abertura de pedido de proteção de cultivares, ficam divulgados as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo, cujos descritores mínimos estão definidos na forma dos Anexos I a VIII deste Decreto.
Parágrafo único. A divulgação das demais espécies vegetais, seus descritores mínimos e alterações, se necessárias, serão feitas pelo SNPC.
Art 35. Os Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão, de forma complementar, sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e a proteção ao direito de propriedade instituído pela Lei nº 9.456, de 1997.
Art 36. A estrutura do SNPC será definida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, aprovará o regimento interno do SNPC, bem como promoverá a reorganização dos setores incumbidos das atividades de sementes e mudas, inclusive os inerentes aos laboratórios de análise de sementes, de forma a compatibilizá-los com a estrutura do SNPC.
Art 37. Fica o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento autorizado, observado, se for o caso, o disposto no art. 35, a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Observação: Os anexos de que trata este Decreto estão publicados no D.O.U de 7.11.1997, p. 25336-25354. Republicado por ter saído com erro de montagem no D.O. de 6/11/97, Seção I, páginas 25162 a 25185.
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