Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.268, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 9.175, de 2017 |
Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A remoção de órgãos, tecidos e partes do
corpo humano e sua aplicação em transplantes, enxertos ou outra finalidade
terapêutica, nos termos da Lei nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, observará o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Não estão compreendidos entre os
tecidos a que se refere este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo.
DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE - SNT
Da Estrutura
Art. 2º Fica organizado o Sistema Nacional de
Transplante - SNT, que desenvolverá o processo de captação e distribuição de
tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano para finalidades
terapêuticas.
Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de
intervenção as atividades de conhecimento de morte encefálica verificada em
qualquer ponto do território nacional e a determinação do destino dos tecidos,
órgãos e partes retirados.
II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal ou órgãos equivalentes;
III - as Secretarias de Saúde dos Municípios ou
órgãos equivalentes;
IV - os estabelecimentos hospitalares
autorizados;
V - a rede de serviços auxiliares necessários à
realização de transplantes.
Do órgão Central
Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio de
unidade própria, prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de
órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente:
I - coordenar as atividades de que trata este
Decreto;
II - expedir normas e regulamentos técnicos para
disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e para assegurar o
funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o controle, inclusive social, das
atividades que desenvolva;
III - gerenciar a lista única nacional de
receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo o território
nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as suas condições
orgânicas;
IV - autorizar estabelecimentos de saúde e
equipes especializadas a promover retiradas, transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos e partes;
V - avaliar o desempenho do SNT, mediante análise
de relatórios recebidos dos órgãos estaduais e municipais que o integram;
VI - articular-se com todos os integrantes do SNT
para a identificação e correção de falhas verificadas no seu funcionamento;
VII - difundir informações e iniciativas bem
sucedidas, no âmbito do SNT, e promover intercâmbio com o exterior sobre
atividades de transplantes;
VIII - credenciar centrais de notificação,
captação e distribuição de órgãos, de que trata a Seção IV deste Capítulo;
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no
inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das
equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado,
onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o
serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo seguinte.
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no
inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das
equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em
Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou
desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3o do
art. 5o; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.783, de 2016)
X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira
para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local
onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes
especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.783, de 2016)
§ 1o Para atender às
requisições do Ministério da Saúde previstas no inciso X do caput, a
Força Aérea Brasileira manterá permanentemente disponível, no mínimo, uma
aeronave, que servirá exclusivamente a esse propósito.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.783, de 2016)
§ 2o Em caso de necessidade, o
Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do
disposto no inciso X do caput, ficando o atendimento a essas
requisições condicionado à possibilidade operacional da Força Aérea
Brasileira.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.783, de 2016)
§ 3o Quando as equipes
especializadas indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da
retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser
acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por outras pessoas
por ele indicadas, desde que existam condições operacionais.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.783, de 2016)
Dos Órgãos Estaduais
Art. 5º As Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou órgãos equivalentes, para que se integrem
ao SNT, deverão instituir, na respectiva estrutura organizacional, unidade com o
perfil e as funções indicadas na Seção seguinte.
§ 1º Instituída a unidade referida neste artigo,
a Secretaria de Saúde, a que se vincular, solicitará ao órgão central o seu
credenciamento junto ao SNT, assumindo os encargos que lhes são próprios, após
deferimento.
§ 2º O credenciamento será concedido por prazo
indeterminado, sujeito a cancelamento, em caso de desarticulação com o SNT.
§ 3º Os Estados poderão estabelecer mecanismos de
cooperação para o desenvolvimento em comum das atividades de que trata este
Decreto, sob coordenação de qualquer unidade integrante do SNT.
Das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos -
CNCDOs
Art. 6º As Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos - CNCDOs serão as unidades executivas das atividades do
SNT, afetas ao Poder Público, como previstas neste Decreto.
I - coordenar as atividades de transplantes no
âmbito estadual;
II - promover a inscrição de potenciais
receptores, com todas as indicações necessárias à sua rápida localização e à
verificação de compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou
enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de que necessite;
III - classificar os receptores e agrupá-los
segundo às indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de
inscrição, fornecendo-se-lhes o necessário comprovante;
IV - comunicar ao órgão central do SNT as
inscrições que efetuar para a organização da lista nacional de receptores;
V - receber notificações de morte encefálica ou
outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante,
ocorrida em sua área de atuação;
VI - determinar o encaminhamento e providenciar o
transporte de tecidos, órgãos e partes retirados ao estabelecimento de saúde
autorizado, em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso
IlI deste artigo e em instruções ou regulamentos técnicos, expedidos na forma do
artigo 28 deste Decreto;
VII - notificar o órgão central do SNT de
tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus
registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;
VIII - encaminhar relatórios anuais ao órgão
central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em sua área
de atuação;
IX - exercer controle e fiscalização sobre as
atividades de que trata este Decreto;
X - aplicar penalidades administrativas por
infração às disposições da
Lei nº 9.434, de 1997;
XI - suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo
de sessenta dias, estabelecimentos e equipes especializadas, antes ou no curso
do processo de apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios
conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de
agravos intoleráveis à saúde das pessoas;
XII - comunicar a aplicação de penalidade ao
órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições
estabelecidas no
§ 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de 1997, e cancelamento, se
for o caso, da autorização concedida;
XIII - acionar o Ministério Público do Estado e
outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração
não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.
§ 1º O Município considerado pólo de região
administrativa poderá instituir CNCDO, que ficará vinculada à CNCDO estadual.
§ 2º Os receptores inscritos nas CNCDOs
regionais, cujos dados tenham sido previamente encaminhados às CNCDOs estaduais,
poderão receber tecidos, órgãos e partes retirados no âmbito de atuação do órgão
regional.
§ 3º Às centrais regionais aplica-se o disposto
nos inciso deste artigo, salvo a apuração de infrações e a aplicação de
penalidades.
§ 4º Para o exercício da competência estabelecida
no inciso X deste artigo, a CNCDO observará o devido processo legal, assegurado
ao infrator o direito de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes e, em
especial, as disposições da Lei nº 9.434, de 1997, e, no que forem aplicáveis,
as da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e do
Decreto nº 77.052, de 19 de
janeiro de 1976.
DA AUTORIZAÇÃO
Das Condições Gerais e Comuns
Art. 8º A retirada de tecidos, órgãos e partes e
o seu transplante ou enxerto só poderão ser realizados por equipes
especializadas e em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, prévia e
expressamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O pedido de autorização poderá ser formulado
para uma ou mais atividades de que trata este Regulamento, podendo restringir-se
a tecidos, órgãos ou partes especificados.
§ 2º A autorização será concedida, distintamente,
para estabelecimentos de saúde, equipes especializadas de retirada e de
transplante ou enxerto.
§ 3º Os membros de uma equipe especializada
poderão integrar a de outra, desde que nominalmente identificados na relação de
ambas, assim como atuar em qualquer estabelecimento de saúde autorizado para os
fins deste Decreto.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde e as equipes
especializadas firmarão compromisso, no pedido de autorização, de que se
sujeitam à fiscalização e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso de
seus agentes credenciados a instalações, equipamentos e prontuários, observada,
quanto a estes a necessária habilitação, em face do caráter sigiloso destes
documentos, conforme for estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 5º A autorização terá validade pelo prazo de
dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos, verificada a observância
dos requisitos estabelecidos nas Seções seguintes.
§ 6º A renovação deverá ser requerida sessenta
dias antes do término de sua vigência, prorrogando-se automaticamente a
autorização anterior até a manifestação definitiva do Ministério da Saúde.
§ 7º Os pedidos formulados depois do prazo fixado
no parágrafo precedente sujeitam-se à manifestação ali prevista, ficando sem
eficácia a autorização a partir da data de expiração de sua vigência e até a
decisão sobre o pedido de renovação.
§ 8º Salvo motivo de força maior, devidamente
justificado, a decisão de que trata os §§ 6º e 7º será tomada no prazo de até
sessenta dias, a contar do pedido de renovação, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 9º - Os estabelecimentos de saúde deverão
contar com serviços e instalações adequados à execução de retirada, transplante
ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes, atendidas, no mínimo, as seguintes
exigências, comprovadas no requerimento de autorização:
I - atos constitutivos, com indicação da
representação da instituição, em juízo ou fora dele;
II - ato de designação e posse da diretoria;
III - equipes especializadas de retirada,
transplante ou enxerto, com vínculo sob qualquer modalidade contratual ou
funcional, autorizadas na forma da Seção III deste Capítulo;
IV - disponibilidade de pessoal qualificado e em
número suficiente para desempenho de outras atividades indispensáveis à
realização dos procedimentos;
V - condições necessárias de ambientação e de
infra-estrutura operacional;
VI - capacidade para a realização de exames e
análises laboratoriais necessários aos procedimentos de transplantes;
VII - instrumental e equipamento indispensáveis
ao desenvolvimento da atividade a que se proponha.
§ 1º A transferência da propriedade, a
modificação da razão social e a alteração das equipes especializadas por outros
profissionais, igualmente autorizados, na forma da Seção seguinte, quando
comunicadas no decêndio posterior à sua ocorrência, não prejudicam a validade da
autorização concedida.
§ 2º O estabelecimento de saúde, autorizado na
forma deste artigo, só poderá realizar transplante, se, em caráter permanente,
observar o disposto no § 1º do artigo seguinte.
Das Equipes Especializadas
Art. 10. A composição das equipes especializaras
será determinada em função do procedimento, mediante integração de profissionais
autorizados na forma desta Seção.
§ 1º Será exigível, no caso de transplante, a
definição, em número e habilitação, de profissionais necessários à realização do
procedimento, não podendo a equipe funcionar na falta de algum deles.
§ 2º A autorização será concedida por equipes
especializadas, qualquer que seja a sua composição, devendo o pedido, no caso do
parágrafo anterior, ser formalizado em conjunto e só será deferido se todos
satisfizerem os requisitos exigidos nesta Seção.
Art. 11. Além da necessária habilitação
profissional, os médicos deverão instruir o pedido de autorização com:
I - certificado de pós-graduação, em nível, no
mínimo, de residência médica ou título de especialista reconhecido no País;
II - certidão negativa de infração ética, passada
pelo órgão de classe em que forem inscritos.
Parágrafo único. Eventuais condenações, anotadas
no documento a que se refere o inciso II deste artigo, não são indutoras do
indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão ou de erro médico que tenha
resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave.
Disposições Complementares
Art. 12. O Ministério da Saúde poderá estabelecer
outras exigências, que se tornem indispensáveis à prevenção de quaisquer
irregularidades nas práticas de que trata este Decreto.
Art. 13. O pedido de autorização será apresentado
às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, que o instruirão com
relatório conclusivo quanto à satisfação das exigências estabelecidas neste
Decreto e em normas regulamentares, no âmbito de sua área de competência
definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º A Secretaria de Saúde diligenciará junto ao
requerente para a satisfação de exigência acaso não cumprida, de verificação a
seu cargo.
§ 2º Com manifestação favorável sob os aspectos
pertinentes à sua análise, a Secretaria de Saúde remeterá o pedido ao órgão
central do SNT, para expedir a autorização, se satisfeitos todos os requisitos
estabelecidos neste Decreto e em normas complementares.
DA DOAÇÃO DE PARTES
Da Disposição para Post Mortem
Art. 14. A retirada de tecidos, órgãos e partes,
após a morte, poderá ser efetuada, independentemente de consentimento expresso
da família, se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado sua objeção.
§ 1º A manifestação de vontade em sentido
contrário à retirada de tecidos, órgãos e partes será plenamente reconhecida se
constar da Carteira de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de identificação
da União, dos Estados e do Distrito Federal, e da Carteira Nacional de
Habilitação, mediante inserção, nesses documentos, da expressão "não-doador de
órgãos e tecidos".
§ 2º Sem prejuízo para a validade da manifestação
de vontade, como doador presumido, resultante da inexistência de anotações nos
documentos de pessoas falecidas, admitir-se-á a doação expressa para retirada
após a morte, na forma prevista no Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997, e na
Resolução nº 828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo Conselho Nacional de
Trânsito, com a anotação "doador de órgãos e tecidos" ou, ainda, a doação de
tecidos, órgãos ou partes específicas, que serão indicados após a expressão
"doador de ...".
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º deste
artigo, que venham a ser expedidos, na vigência deste Decreto, conterão, a
pedido do interessado, as indicações previstas nos parágrafos anteriores.
§ 4º Os órgãos públicos referidos no § 1º deverão
incluir, nos formulários a serem preenchidos para a expedição dos documentos ali
mencionados, espaço a ser utilizado para quem desejar manifestar, em qualquer
sentido, a sua vontade em relação à retirada de tecidos, órgãos e partes, após a
sua morte.
§ 5º É vedado aos funcionários dos órgãos de
expedição dos documentos mencionados neste artigo, sob pena de responsabilidade
administrativa, induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade de
informá-lo de que, se não assinalar qualquer delas, será considerado doador
presumido de seus órgãos para a retirada após a morte.
§ 6º Equiparam-se à Carteira de Identidade Civil,
para os efeitos deste artigo, as carteiras expedidas pelos órgãos de classe,
reconhecidas por lei como prova de identidade.
§ 7º O interessado poderá comparecer aos órgãos
oficiais de identificação civil e de trânsito, que procederão à gravação da sua
opção na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, em documentos expedidos antes da
vigência deste Decreto.
§ 8º A manifestação de vontade poderá ser
alterada, a qualquer tempo, mediante renovação dos documentos.
Da Disposição do Corpo Vivo
Art. 15. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei
civil, pode dispor de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem
retirados, em vida, para fins de transplantes ou terapêuticas.
§ 1º Só é permitida a doação referida neste
artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos, tecidos ou
partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais
e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação.
§ 2º A retirada, nas condições deste artigo, só
será permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente
indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3º Exigir-se-á, ainda, para a retirada de rins,
a comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos
leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consangüíneos, na linha reta
ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§ 4º O doador especificará, em documento escrito,
firmado também por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo
está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos
devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
§ 5º O documento de que trata o parágrafo
anterior, será expedido, em duas vias, uma das quais será destinada ao órgão do
Ministério Público em atuação no lugar de domicílio do doador, com protocolo de
recebimento na outra, como condição para concretizar a doação.
§ 6º Excetua-se do disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a
doação de medula óssea.
§ 7º A doação poderá ser revogada pelo doador a
qualquer momento, antes de iniciado o procedimento de retirada do tecido, órgão
ou parte por ele especificado.
§ 8º A extração de parte da medula óssea de
pessoa juridicamente incapaz poderá ser autorizada judicialmente, com o
consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer
risco para a sua saúde.
§ 9º A gestante não poderá doar tecidos, órgãos
ou partes de seu corpo, salvo da medula óssea, desde que não haja risco para a
sua saúde e a do feto.
DA RETIRADA DE PARTES
Da Comprovação da Morte
Art. 16. A retirada de tecidos, órgãos e partes
poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica.
§ 1º O diagnóstico de morte encefálica será
confirmado, segundo os critérios clínicos e tecnológicos definidos em resolução
do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no mínimo, um dos quais com
título de especialista em neurologia reconhecido no País.
§ 2º São dispensáveis os procedimentos previstos
no parágrafo anterior, quando a morte encefálica decorrer de parada cardíaca
irreversível, comprovada por resultado incontestável de exame
eletrocardiográfico.
§ 3º Não podem participar do processo de
verificação de morte encefálica médicos integrantes das equipes especializadas
autorizadas, na forma deste Decreto, a proceder à retirada, transplante ou
enxerto de tecidos, órgãos e partes.
§ 4º Os familiares, que estiverem em companhia do
falecido ou que tenham oferecido meios de contato, serão obrigatoriamente
informados do início do procedimento para a verificação da morte encefálica.
§ 5º Será admitida a presença de médico de
confiança da família do falecido no ato de comprovação e atestação da morte
encefálica, se a demora de seu comparecimento não tomar, pelo decurso do tempo,
inviável a retirada, mencionando-se essa circunstância no respectivo relatório.
§ 6º A família carente de recursos financeiros
poderá pedir que o diagnóstico de morte encefálica seja acompanhado por médico
indicado pela direção local do SUS, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. Antes da realização da necropsia,
obrigatória por lei, a retirada de tecidos, órgãos ou partes poderá ser efetuada
se estes não tiverem relação com a causa mortis, circunstância a ser mencionada
no respectivo relatório, com cópia que acompanhará o corpo à instituição
responsável pelo procedimento médico-legal.
Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto neste
artigo os casos de morte ocorrida sem assistência médica ou em decorrência de
causa mal definida ou que necessite de ser esclarecida diante da suspeita de
crime, quando a retirada, observadas as demais condições estabelecidas neste
Decreto, dependerá de autorização expressa do médico patologista ou legista.
Do Procedimento de Retirada
Art. 18. Todos os estabelecimentos de saúde
deverão comunicar à CNCDO do respectivo Estado, em caráter de urgência, a
verificação em suas dependências de morte encefálica.
Parágrafo único. Se o estabelecimento de saúde
não dispuser de condições para a comprovação da morte encefálica ou para a
retirada de tecidos, órgãos e partes, segundo as exigências deste Decreto, a
CNCDO acionará os profissionais habilitados que te encontrarem mais próximos
para efetuarem ambos os procedimentos, observado o disposto no § 3º do art. 16
deste Decreto.
Art. 19. Não se efetuará a retirada se não for
possível a identificação do falecido por qualquer dos documentos previstos nos
§§ 1º e 6º do art. 14 deste Decreto.
§ 1º Se dos documentos do falecido constarem
opções diferentes, será considerado válido, para interpretação de sua vontade, o
de expedição mais recente.
§ 2º Não supre as exigências deste artigo o
simples reconhecimento de familiares, se nenhum dos documentos de identificação
do falecido for encontrado.
§ 3º Qualquer rasura ou vestígios de adulteração
dos documentos, em relação aos dados previstos nos §§ 1º e 6º do art. 14,
constituem impedimento para a retirada de tecidos, órgãos e partes, salvo se, no
mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o
segundo grau inclusive, conhecendo a sua vontade, quiserem autorizá-la.
§ 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do
cadáver de pessoas incapazes dependerá de autorização expressa de ambos os pais,
se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o pátrio poder, a guarda
judicial, a tutela ou curatela.
Art. 20. A retirada de tecidos, órgãos e partes
do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público
e da verificação das condições de saúde do doador para melhor avaliação de suas
conseqüências e comparação após o ato cirúrgico.
Parágrafo único. O doador será prévia e
obrigatoriamente informado sobre as conseqüências e riscos possíveis da retirada
de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, para doação, em documento lavrados na
ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e,
assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao
ato.
Da Recomposição do Cadáver
Art. 21. Efetuada a retirada, o cadáver será
condignamente recomposto, de modo a recuperar, tanto quanto possível, sua
aparência anterior, com cobertura das regiões com ausência de pele e enchimento,
com material adequado, das cavidades resultantes da ablação.
DO TRANSPLANTE OU ENXERTO
Do Consentimento do Receptor
Art. 22. O transplante ou enxerto só se fará
com o consentimento expresso do receptor, após devidamente aconselhado sobre a
excepcionalidade e os riscos do procedimento.
§ 1º Se o receptor for juridicamente incapaz ou
estiver privado dos meios de comunicação oral ou escrita ou, ainda, não souber
ler e escrever, o consentimento para a realização do transplante será dado por
um de seus pais ou responsáveis legais, na ausência dos quais, a decisão caberá
ao médico assistente, se não for possível, por outro modo, mantê-lo vivo.
§ 2º
A autorização será aposta em documento, que
conterá as informações sobre o procedimento e as perspectivas de êxito ou
insucesso, transmitidas ao receptor, ou, se for o caso, às pessoas indicadas no
parágrafo anterior.
§ 3º os riscos considerados aceitáveis pela
equipe de transplante ou enxerto, em razão dos testes aplicados na forma do art.
24, serão informados ao receptor que poderá assumi-los, mediante expressa
concordância, aposta no documento previsto no parágrafo anterior, com indicação
das seqüelas previsíveis.
Do Procedimento de Transplante
Art. 23. Os transplantes somente poderão ser
realizados em pacientes com doença progressiva ou incapacitante, irreversível
por outras técnicas terapêuticas, cuja classificação, com esse prognóstico, será
lançada no documento previsto no § 2º do artigo anterior.
Art. 24. A realização de transplantes ou enxertos
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só será autorizada após a
realização, no doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções e
afecções, principalmente em relação ao sangue, observando-se, quanto a este,
inclusive os exigidos na triagem para doação, segundo dispõem a
Lei nº 7.649, de
25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
§ 1º As equipes de transplantes ou enxertos só
poderão realizá-los se os exames previstos neste artigo apresentarem resultados
que afastem qualquer prognóstico de doença incurável ou letal para o receptor.
§ 2º Não serão transplantados tecidos, órgãos e
partes de portadores de doenças que constem de listas de exclusão expedidas pelo
órgão central do SNT.
§ 3º O transplante dependerá, ainda, dos exames
necessários à verificação de compatibilidade sangüínea e histocompatibilidade
com o organismo de receptor inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs.
§ 4º A CNCDO, em face das informações que lhe
serão passadas pela equipe de retirada, indicará a destinação dos tecidos,
órgãos e partes removidos, em estrita observância à ordem de receptores
inscritos, com compatibilidade para recebê-los.
§ 5º A ordem de inscrição, prevista no parágrafo
anterior, poderá deixar de ser observada, se, em razão da distância e das
condições de transporte, o tempo estimado de deslocamento do receptor
selecionado tornar inviável o transplante de tecidos, órgãos ou partes retirados
ou se deles necessitar quem se encontre em iminência de óbito, segundo avaliação
da CNCDO, observados os critérios estabelecidos pelo órgão central do SNT.
Dos prontuários
Art. 25. Além das informações usuais e sem
prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.434, 1997, os prontuários
conterão:
I - no do doador morto, os laudos dos exames
utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a verificação da
viabilidade da utilização, nas finalidades previstas neste Decreto, dos tecidos,
órgãos ou portes que lhe tenham sido retirados e, assim, relacionados, bem como
o original ou cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua
identificação;
II - no do doador vivo, o resultado dos exames
realizados para avaliar as possibilidades de retirada e transplante dos tecidos,
órgãos e partes doados, assim como a comunicação, ao Ministério Público, da
doação efetuada de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 15 deste
Decreto;
III - no do receptor, a prova de seu
consentimento, na forma do art. 22, cópia dos laudos dos exames previstos nos
incisos anteriores, conforme o caso e, bem assim, os realizados para o
estabelecimento da compatibilidade entre seu organismo e o do doador.
Art. 26. Os prontuários, com os dados
especificados no artigo anterior, serão mantidos pelo prazo de cinco anos nas
instituições onde foram realizados os procedimentos que registram.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto neste
artigo, os prontuários poderão ser confiados à responsabilidade da CNCDO do
Estado de sede da instituição responsável pelo procedimento a que se refiram,
devendo, de qualquer modo, permanecer disponíveis pelo prazo de 20 anos, para
eventual investigação criminal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Aplica-se o disposto no § 3ºdo art. 19 à
retirada de tecido, órgãos ou partes de pessoas falecidas, até seis meses após a
publicação deste Decreto, cujo documentos tenham sido expedidos em data anterior
à sua vigência.
Art. 28. É o Ministério da Saúde autorizado a
expedir instruções e regulamentos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 29. Enquanto não for estabelecida a
estrutura regimental do Ministério da Saúde, a sua Secretaria de Assistência à
Saúde exercerá as funções de órgão central do SNT.
Art. 30. A partir da vigência deste Decreto,
tecidos, órgãos ou partes não poderão ser transplantados em receptor não
indicado pelas CNCDOs.
Parágrafo único. Até a criação das CNCDOs, as
competências que lhes são cometidas por este Decreto, poderão, pelo prazo máximo
de um ano, ser exercidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 31. Não se admitirá inscrição de receptor de
tecidos, órgãos ou partes em mais de uma CNCDO.
§ 1º Verificada a duplicidade de inscrição, o
órgão central do SNT notificará o receptor para fazer a sua opção por uma delas,
no prazo de quinze dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da lista a mais
recente e comunicará o fato à CNCDO, onde ocorreu a inscrição, para igual
providência.
§ 2º A inscrição em determinada CNCDO não
impedirá que o receptor se submeta a transplante ou enxerto em qualquer
estabelecimento de saúde autorizado, se, pela lista sob controle do órgão
central do SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos ou partes
retirados e não aproveitados, de qualquer procedência.
Art. 32. Ficam convalidadas as inscrições de
receptores efetuadas por CNCDOs ou órgãos equivalentes, que venham funcionando
em Estados da Federação, se atualizadas pela ordem crescente das respectivas
datas e comunicadas ao órgão central do SNT.
Art. 33. Caberá aos estabelecimentos de saúde e
às equipes especializadas autorizados a execução de todos os procedimentos
médicos previstos neste Decreto, que serão remunerados segundo os respectivos
valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos de diagnóstico
de morte encefálica, de manutenção homeostática do doador e da retirada de
tecidos, órgãos ou partes, realizados por estabelecimento hospitalar privado,
poderão, conjunta ou separadamente, ser custeados na forma do caput,
independentemente de contrato ou convênio, mediante declaração do receptor, ou,
no caso de óbito, por sua família, na presença de funcionários da CNCDO, de que
tais serviços não lhe foram cobrados.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 35. Fica revogado o
Decreto nº 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília, 30 de junho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1997
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