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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.225, DE 16 DE MAIO DE 1997.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Fixa os preços mínimos básicos do feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca e sorgo, para a safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste.

        O PRESIDENTE DA REPÚLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79. de 19 de dezembro de 1966.

        DECRETA:

        Art 1º Os preços mínimos básicos para: feijão, milho. mandioca raiz, farinha de mandioca, e sorgo, safra 1997, das Regiões Norte e Nordeste são os relacionados no Anexo deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e ,vigência.

        Art 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

        Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art 3º Os preços mínimos à estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de .Abastecimento - CONAB. à época do início da safra.

        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

        Brasília. 16 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1997

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 19.5.1997

PREÇOS MINIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 1997

PRODUTO Unidades da Federação

e

Regiões Amparadas

Unidade Início

da

Operação

PREÇOS MÍNIMOS

Básicos Propostos

        R$/Kg R$/Unid.
Feijão Anão N/NE (1) 60 Kg abr/97 0,4200 25,20
Feijão Macaçar CE,MA,PB,PE,PI e RN 60 Kg abr/97 0,3000 18,00
Feijão Macaçar AL, BA, e Se 60 Kg abr/97 0,2400 14,40
Milho N/NE (2) 60 Kg jun/97 0,1160 6,96
Mandioca-Raiz N/NE 1.000 Kg abr/97 0,0290 29,00
Farinha de Mandioca N/NE 50 Kg abr/97 0,1730 8,65
Sorgo N/NE (3) 60 Kg abr/97 0,0890 5,34

(1) Exceto RO.

(2) Exceto Sul do MA e Sul do PI, BA/Sul, TO, RO e AC.

(3) Exceto BA/Sul.