Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.066, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 11.411, de 2023 Vigência |
Regulamenta o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Licença para Desempenho de Mandato Classista. |
Art. 1º Ao servidor eleito para cumprimento de
mandato em cargo de direção ou representação em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidades fiscalizadoras da profissão poderá ser concedida licença sem remuneração do
cargo efetivo, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se em efetivo
exercício estivesse, exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo único. A licença será concedida
por prazo igual ao do respectivo mandato.
Art. 2º Para a concessão da licença,
deverão ser observados os seguintes limites:
I -
para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;
II
- para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III
- para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
Art. 3º As entidades referidas no art. 1º
indicarão, para fins da licença e observados os limites de que trata o art. 2º, os
servidores eleitos.
Art. 4º A concessão da licença é
condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 5º Fica assegurada ao servidor licenciado
até 15 de outubro de 1996 a continuidade da licença para desempenho de mandato classista
até o final do respectivo mandato, na forma da legislação anteriormente vigente.
Art. 6º O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado baixará as orientações necessárias ao cumprimento das
disposições contidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.11.1996