DECRETO Nº 1.890, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 novembro de l991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, até 29 de julho de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados no Anexo a este Decreto .
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados no referido anexo ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum, Anexo I do Decreto nº 1767, de 28 de dezembro de 1995 , ou da respectiva Lista de Exceção, anexa ao Decreto nº 1848, de 29 de março de 1996 , se nela estiverem incluídos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de 1996.
Brasília, 29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1996
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