DECRETO Nº 1.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996.
Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:
I - realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto no 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e
II - o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º inciso II da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 2º O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária fará publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1996
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