Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 18, § 4°, da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995,
Art. 1° As transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual ou referentes a créditos adicionais para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2° As transferências de que trata o
artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de instituições ou agências
financeiras oficiais federais, que atuarão como mandatárias da União.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o
Ministério competente para a execução do programa ou projeto deverá firmar, com a
instituição ou agência financeira escolhida, o respectivo instrumento de cooperação,
em que serão fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
Art. 3° A transferência dos recursos pelos
mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e
obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas
perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto.
Art. 4° A liberação dos recursos financeiros
pelo Tesouro Nacional, correspondente às transferências efetuadas por intermédio de
instituições ou agências financeiras oficiais federais, observará o cronograma
financeiro específico do programa ou projeto, previamente aprovado pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 5° O Ministério da Fazenda, no prazo de
sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, expedirá as instruções
necessárias à execução do disposto nos artigos precedentes.
Art. 6° A partir do exercício financeiro de
1996, caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento a execução orçamentária e
financeira do Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, mantida a participação
do Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, e sem
prejuízo dos contratos de repasse firmados com os agentes promotores.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.2.1996