Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.771, DE 3 DE JANEIRO DE 1996.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 27 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a nova redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º 0 art. 27 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 Fica fixada em 2,5%, a partir de 1º de janeiro de 1996, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário.

§ 1º 0 DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão para cada concessionário.

§ 2º O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A, as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR, as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção do ativo permanente".

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1996