Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.346, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os recursos
cabíveis quando a decisão versar, no mérito, exclusivamente sobre os temas
indicados no Anexo deste Decreto, desde que inexista qualquer outro fundamento
relevante.
Art. 2º Nas causas em que a
representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que
haja manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas
áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a
declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de
recursos.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.8.199
1. Empréstimo compulsório instituído pelo
Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de combustível e
veículos automotores.
2. Contribuição ao FINSOCIAL - majoração de
alíquota acima de 0,5% (meio por cento), em relação às empresas comerciais e
mistas (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 9º;
Lei nº 7.787, de 30 de
junho de 1989; Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990).
3. Contribuição social sobre o lucro (ano-base
1988, exercício 1989 - Lei nº 7.689, de 1988).
4. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF
(Lei Complementar nº 77, de 10 de fevereiro de 1993), quanto à exigência no ano
de 1993 e ao não reconhecimento das imunidades previstas no
art. 150, inciso VI,
alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição.
5. Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº
2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 10, com a redação do art. 1º da Lei nº
7.690, de 15 de dezembro de 1988).
6. Sobretarifa ao Fundo Nacional de
Telecomunicações.
7. ICMS na importação de mercadorias (Súmula STF
577).
8. Adicional de Tarifa Portuária (salvo na
hipótese da Súmula 50 do STJ).
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