Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.514, DE 5 DE JUNHO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos
Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ...................................................................................
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ.
Art. 116.....................................................................................
§ 1º A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.(Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.
Art. 117. Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122."
Art. 2º A
Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o
quantitativo referido na alínea a do § 1º do art. 115 do Regulamento, com
a redação dada por este Decreto, ficando com a competência e atribuições ali
estabelecidas, e com a denominação de Junta de Recursos.
Art. 3º Os
processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior
passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da
Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no
estado em que se encontram.
Art. 4º O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social tomará as providências
necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.6.199
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