|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 1.675 DE 13 DE OUTUBRO DE
1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de
Ação Social em Saneamento - PROSEGE, instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março
de 1992, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento expedirá as instruções necessárias das operações
do PROSEGE.
Art. 2º Constitui objetivo do
PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa
renda, mediante ações que resultem em:
I - melhoramento das condições
sanitária e ambiental de setores urbanos;
II - criação emergencial de
emprego de mão-de-obra ociosa;< p> III - obras de saneamento, distribuídas nas
regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 3º O PROSEGE terá como
agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as
prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.
Art. 4º São fontes de
financiamento do PROSEGE os recursos provenientes:< p> I - dos Contratos de
Empréstimos nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR, firmados entre a União Federal e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II - de outras fontes alocados no
Orçamento Geral da União;
III - de contrapartida dos agentes
promotores.
Art. 5º O
PROSEGE terá a seguinte estrutura:
I - Comissão Interministerial, com
atribuições de propor diretrizes, políticas operacionais e de avaliar os resultados do
Programa;
II - Unidade de Gerenciamento do
Programa, responsável pelo gerenciamento do Programa.
Art 6º A Comissão
Interministerial a que se refere o inciso I do artigo anterior será composta:
I - pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento e Orçamento, que a presidirá;
II - pelo Secretário de Política
Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - por um representante dos
Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, bem assim da Secretaria-Executiva do
Programa Comunidade Solidária.
§ 1º Os membros de que trata o
inciso III serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidade
representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 2º O regimento interno da
Comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, mediante proposta dos membros do Colegiado.
Art. 7º A Unidade de Gerenciamento
do Programa será constituída mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento.
Art. 8º Os recursos do Orçamento
Geral da União a serem alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos
com a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC -
BR e nº 856/SF - BR serão aplicados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento em
projetos de saneamento, nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária,
com o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais carentes da
população.
§ 1º Os recursos do PROSEGE de
que trata este artigo serão aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e
sistemas de microdrenagem.
§ 2º As instruções gerais
estabelecidas para o Programa Comunidade Solidária serão observadas na definição das
diretrizes, dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a
hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 9º Fica o Ministério do
Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com
a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos
recursos mencionados no artigo anterior.
§ 1º O convênio de que trata
este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária.
§ 2º O repasse dos recursos pela
CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº
481, de 26 de março de 1992.
Brasília, 13 de outubro de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de
16.10.1995