DECRETO Nº 1.428, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Distribui os efetivos de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, a vigorar em 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 1º da Lei nº 9.009, de 29 de março de 1995,
Art. 1º São distribuídos para o ano de 1995 os seguintes efetivos de Oficiais da Aeronáutica, de acordo com a Tabela de Distribuição abaixo:
Distribuição de Efetivos para 1995
Postos Generais Superiores Inter. e Subalt Sub-total total Quadros TB MB BR Cel Tcel Maj. Cap 1 Ten 2 Ten
I - Oficiais de Carreira
Aviadores 07 20 33 60 188 359 450 465 728 206 2.396 2.456 |
Engenheiros - 01 04 05 18 40 68 123 130 - 379 384 |
Intendentes -- 01 05 06 55 135 197 222 215 10 834 840 |
Médicos - 01 04 05 26 60 116 220 162 - 584 589 |
Dentistas - - - - 01 10 27 136 78 - 252 252 |
Farmacêuticos - - - - - 06 13 49 37 - 105 105 |
Infantaria - - - - 03 25 85 103 106 - 322 322 |
Esp.Aviões - - - - - 05 30 41 - 16 92 92 |
Esp.Comunicações - - - - - 04 36 50 - 20 110 110 |
Esp.Armamento - - - - - 01 09 30 - 16 56 56 |
Esp.Fotografia - - - - - 01 07 09 - 08 25 25 |
Esp.Meteorologia - - - - - 02 25 30 14 05 76 76 |
Esp.Cont.Tráf.Aéreo - - - - - 03 15 51 - 20 89 89 |
Esp.Suprimento Técnico - - - - - 07 22 33 - - 62 62 |
Especialistas(QOEA) - - - - - - - 38 133 57 228 228 |
Feminino(QFO) - - - - - - - 93 228 - 321 321 |
Subtotal 07 23 46 76 291 658 1.100 1.693 2.189 5.931 6.007 |
II - Oficiais Temporários |
Complementar(QCOA) - - - - - - - - 70 69 139 139 |
Subtotal - - - - - - - - 139 139 139 |
Total 07 23 46 76 291 658 1.100 1.693 2.328 6.070 6.146 |
Efetivos Fixados em Lei 07 23 46 76 320 660 1.100 2.100 3.400 7.580 7.656 |
Vagas não Distribuídas 0 0 0 0 29 02 0 407 1.072 1.510 1.510 |
Art. 2º Os efetivos de Capelães serão fixados de acordo com o artigo 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro José Miranda Gandra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1995
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