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da República |
DECRETO Nº 1.197, DE 14 DE JULHO DE 1994.
(Revogado
pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.99) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com as Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de março de
1994,
DECRETA:
Art. 1º A Carteira de
Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação
junto à previdência social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação
aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e será
exigida:
I - da pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
II - do segurado especial
produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e
assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo.
Art. 2º - A Declaração Anual
das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o
segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovação perante o INSS a
comercialização de sua produção.
§ 1º É obrigatória a
apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a
falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da
qualidade de segurado no período entre a data fixada para entrega da declaração
e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 2º A apresentação da DAV
será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de
Identificação e Contribuição.
Art. 3º Serão considerados
para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado,
a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário
(gratificação natalina).
Parágrafo único. A
contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do
pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.
Art. 4º O recurso contra a
decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação
previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do
depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da
lavratura do auto-de- infração.
Parágrafo único. O INSS
deverá contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo, em
conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância
na esfera administrativa, quando a importância será lançada como valor
arrecadado ou devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente.
Art. 5º O salário
-maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Parágrafo único. O INSS
baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período
de atividade rural para a obtenção do benefício do salário -maternidade,
enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.
Art. 6º O salário
-maternidade poderá ser requerido pela segurada especial e pela empregada
doméstica até noventa dias após o parto.
Art. 7º A falta de remessa
mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o dia dez do
mês subseqüente, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais à multa de dez mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra
unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 8º O segurado aposentado
por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que
estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica
isento da contribuição a que se refere o
art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Parágrafo único.
O segurado
que permanecer em atividade e que vinha contribuindo até 16 de abril de 1994,
data de vigência da Lei nº 8.870, de 1994, receberá, em pagamento único, o valor
correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições,
remuneradas de acordo com o índice de Remuneração Básica dos Depósitos de
Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da
atividade que vinha exercendo.
Art. 9º A procuração
outorgada pelo beneficiário em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, terá prazo de doze meses, podendo o mandato ser
renovado ou revalidado pelo INSS.
Art. 10. A empresa
encaminhará ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento
da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS,
relativamente à competência anterior.
§ 1º Caso a empresa possua
mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da
GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
§ 2º A empresa que recolher
suas contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as guias, sob
pena de descumprimento da obrigação do caput deste artigo.
§ 3º A remessa poderá ser
efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento,
cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato.
§ 4º Cabe à empresa a
comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação
frente aos sindicatos.
Art. 11. Fica a empresa
obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos,
no quadro de horário de que trata o
art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. Fica a empresa
obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de
horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.843, de 1996)
Art. 12. Para fins das
obrigações de que trata este Decreto, considera-se empresa a firma individual ou
sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeira.
Art. 13. Os sindicatos
poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes
hipóteses:
I - falta de envio da GRPS
para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;
II - não afixação da GRPS no
quadro de horário;
III - divergência entre os
valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na
mesma competência;
IV - existência de evidentes
indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela
comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões
de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas
pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão
encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da
empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à
análise dos fatos.
§ 2º A constatação da
improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu
direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo
prazo de:
a) um ano, quando
fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;
b) quatro meses, quando
fundamentada no inciso IV deste artigo.
§ 3º Os prazos mencionados no
parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a
ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos
contados da data da denúncia não confirmada.
Art. 14. Pelo descumprimento
das obrigações contidas nos incisos I, II e III do art. 13, será aplicada multa
de noventa a nove mil UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a
substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 15. As instituições
financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que
tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a
funcionar no Território Nacional, ficam obrigadas a exigir das pessoas jurídicas
e a elas equiparadas a Certidão Negativa de Débito - CND relativa às
contribuições sociais administradas pelo INSS, na contratação de operações de
crédito que envolvam:
I - recursos públicos,
inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
II - recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - recursos captados
através de Caderneta de Poupança.
§ 1º A exigência de
comprovação de inexistência de débito, mediante apresentação da CND, aplica-se,
igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º Ficam obrigadas as
instituições financeiras definidas no caput deste artigo a fornecer,
mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais tenham efetuado operações
de crédito, conforme especificação técnica a ser definida pela autarquia.
Art. 16. O descumprimento do
contido no art. 15 sujeitará a instituição financeira a multa de:
I - cem mil Ufir no caso do "caput"
do art. 15;
II - vinte mil UFIR no caso
do § 2º do art. 15.
Art. 17. Fica autorizada, nos
termos deste Decreto, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao INSS, com
parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de
internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão
pagador do SUS para amortização de parcela do débito.
Art. 18. Até 30 de junho de
1994, os débitos dos hospitais contratados e conveniados com o SUS, relativos a
contribuições devidas ao INSS referentes a competências anteriores a 1º de
agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser
objeto de acordo para pagamento parcelado, na forma do disposto nos parágrafos
deste artigo.
§ 1º Para habilitar-se ao
acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS
percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se
refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos
Municipais ou Estaduais de Saúde.
§ 3º Os débitos de que trata
este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
a) mediante dedução mensal,
pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações
hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo
emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem
tenham colocado à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua
capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante dedução mensal de
12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS,
visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência
Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS
no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada
para internações hospitalares.
§ 4º Para a efetivação da
dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em que os
hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por
ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula determinando sua
rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso
de denúncia com o imediato prosseguimento da cobrança de todo saldo devedor.
§ 5º O valor da dedução
prevista no § 3º será convertido em UFIR ou outra unidade de referência oficial
que venha a substituí-la, por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do
montante total da dívida levantada.
§ 6º O repasse ao INSS
previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito, pelo órgão
pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao
pagamento das respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do
acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias
devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de
agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação
da compensação autorizada pela Lei nº 8.870/94.
§ 8º A redução de que trata o
parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do
§ 3º do
art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 19. A implementação do
disposto nos arts. 17 e 18 se fará a partir das informações próprias fornecidas
pela coordenação do SUS.
Art. 20. Na celebração dos
acordos previstos no art. 18, será permitido, excepcionalmente, parcelar as
contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não
recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até 24 meses, no caso
de acordo celebrado do mês de abril de 1994, referente a competências
posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses,
no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a competências
posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no
caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a competências
posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.
Art. 21. Aplica-se aos
parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto nos
§§ 3º e
5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91.
Parágrafo único. Da aplicação
do disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela inferior a 120
UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 22. As ações judiciais,
inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o
INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do
mesmo, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros,
multa de mora e demais encargos.
§ 1º A propositura das ações
previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior o processo administrativo de débito será imediatamente remetido ao
órgão jurídico do INSS.
Art. 23. As cooperativas que,
com base na Lei Complementar nº 11/71, celebraram convênios para prestação de
serviços médico-odontológicos dentro do Programa de Assistência ao
Trabalhador-Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213/91, deverão prestar
contas ao INSS, conforme estabelecido pela autarquia.
§ 1º Para fins no disposto no
caput deste artigo somente serão considerados os serviços médico
-odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.
§ 2º Os valores retidos em
período posterior à data referida no parágrafo anterior serão objeto de
levantamento de débito.
§ 3º
O prazo para prestação
de contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a contar da data
da publicação deste Decreto.
§ 4º
O descumprimento do
prazo previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos débitos
verificados.
Art. 24. Os depósitos
recursais a que se refere este Decreto serão efetuados à ordem do INSS ou do
juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada
atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. Os depósitos
à ordem do INSS serão efetuados em guia própria da autarquia.
Art. 25. A contribuição
devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à
produção rural, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, passa a ser de:
I - 2,5% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento
da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º A pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um décimo por cento
da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria,
destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR.
§ 2º O disposto neste artigo
estende-se às pessoas jurídicas que se dediquem produção agroindustrial, no
tocante a sua parte agrícola, mediante contribuição calculada sobre a produção
agrícola própria, estimada conforme definição do INSS, considerado seu preço de
mercado.
§ 3º A pessoa jurídica a que
se refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do
art. 22 da
Lei nº 8.212/91, em relação aos empregados do setor industrial.
§ 4º Para os efeitos dos
incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda
ou consignação.
§ 5º Integram a produção,
para efeito dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º Não integra a base de
cálculo da contribuição a que refere este artigo:
a) o produto vegetal
destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução
ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem
os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal
utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no país;
c) o produto vegetal,
vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas
no País.
§ 7º A contribuição de que
trata este artigo será recolhida:
a) pelo adquirente,
consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas
obrigações do produtor;
b) pelo produtor, no
caso do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os produtos no varejo
diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior
§ 8º Para efeito do § 2º
deste artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto rural
foi ou está sendo comercializado na localidade da transação mercantil.
§ 9º O empregador rural
continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados
empregado e avulso a seu serviço, descontando -a da respectiva remuneração, nos
mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 10 As contribuições a que
se refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto de 1994,
permanecendo até essa data a contribuição referida no
art. 22 da Lei nº
8.212/91.
Art. 26. Na aplicação das
multas de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na
Lei
nº 8.212/91.
Art. 27. O prazo previsto no
art. 148 do ROCSS ficou prorrogado até 16 de abril de 1994, data da publicação
da Lei nº 8.870/94.
Art. 28. O INSS baixará as
instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutelo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.7.1994
*