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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.196, DE 14 DE JULHO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018
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Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2° O FNCA tem como princípios:

I - a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

II - a descentralização político -administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

Art. 3° O FNCA tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II - recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4° Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os Conselhos Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.

Art. 5° O FNCA será gerido pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no art. 2°, inciso X, da Lei n° 8.242, de 1991.

Art. 6° Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1994

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