Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.196, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Revogado pelo
Decreto nº 9.579, de 2018 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Nacional para
a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo
art. 6° da Lei n° 8.242, de 12
de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), e dá outras providências à implantação e implementação da
Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 2° O FNCA tem como
princípios:
I - a participação das
entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o
controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização
político -administrativa das ações governamentais;
III - a coordenação com as
ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e
agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das
respectivas ações.
Art. 3° O FNCA tem como
receita:
I - doações de pessoas
físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do
artigo 260 da
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
II - recursos destinados ao
Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;
III - contribuições dos
governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de
aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações
no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - outros recursos que lhe
forem destinados.
Art. 4° Os recursos do FNCA
serão primacialmente aplicados:
I - no apoio ao
desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e
projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos
necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e
ao adolescente;
III - no apoio aos programas
e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IV - no apoio ao
desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de
políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter
nacional, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do
intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os
Conselhos Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Fica
expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas
explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo
plenário do CONANDA.
Art. 5° O FNCA será gerido
pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a
aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no
art. 2°, inciso X, da Lei n° 8.242, de 1991.
Art. 6° Os recursos do FNCA
serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras
federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.7.1994
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