Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.105, DE 6 DE ABRIL DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.651, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, §
4°, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6°, da Lei n° 8.689,
de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Sistema Nacional de
Auditoria (SNA), instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993,
tem como atribuições o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de
saúde.
§ 1° Ao SNA, no exercício de
suas atribuições, incumbe acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a
aplicação dos recursos da União repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades prestadoras de
serviços, para a implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
§ 2° A atuação do SNA não
elide a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes
níveis de governo.
Art. 2° A avaliação é
componente imprescindível do SNA, em todas as atividades realizadas pelas três
esferas de governo.
Art. 3° A descentralização
das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação
técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este
decreto, dar-se-á:
I - pelas unidades do SNA nos
órgãos regionais do Ministério da Saúde.
II - pelos órgãos ou sistemas
competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de
Saúde.
Parágrafo único. As
atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem
pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema
Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990.
Art. 4° O órgão central do
SNA é o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria (DCAA), criado pelo § 4°
do art. 6° da Lei n° 8.689, de 1993.
Parágrafo único. Na
reestruturação global do Ministério da Saúde, será fixada a estrutura básica do
SNA.
Art. 5° Ao DCCAA, órgão
subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde,
compete:
I - normalizar, coordenar e
supervisionar as ações do SNA, bem como definir os seus mecanismos de
acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização.
II - elaborar instrumentos
que possibilitem a avaliação qualitativa dos serviços de saúde, sem prejuízo dos
demais mecanismos adotados com a mesma finalidade pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
III - criar condições
indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles externos e interno e a
regularidade da aplicação dos recursos.
IV - consolidar as
informações necessárias à emissão de relatórios gerenciais que reflitam os
resultados e os impactos da política de saúde, visando o seu aprimoramento.
V - propor ao Ministro de
Estado da Saúde a adoção das medidas legais cabíveis, quando constata a
malversação, o desvio ou a não-aplicação dos recursos repassados pela União, ou
qualquer outra irregularidade.
Art. 6° O SNA atuará, por
intermédio das suas unidades, nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, em
todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde responsáveis pela aplicação
de quaisquer recursos repassados pela União, e, ainda, quando configuradas as
seguintes situações:
I - inexistência do
respectivo órgão ou sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e
avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, relacionado
com as ações de serviços de saúde, nos demais níveis de direção do Sistema Único
de Saúde;
II - solicitação do
respectivo Conselho de Saúde;
III - em caráter de
cooperação técnica com os demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde, de
acordo com o cronograma definido entre as três esferas de gestão;
IV - na ocorrência de
denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, no prazo de trinta dias, os
órgãos ou sistemas estaduais ou municipais congêneres;
V - se detectada qualquer
irregularidade através dos relatórios e demais documentos encaminhados ao DCCA;
VI - por determinação do
Ministro de Estado da Saúde no exercício da competência que lhe confere o § 4°
do art. 33 da Lei n° 8.080, de 1990.
Art. 7° Constituem elementos
básicos dos procedimentos do SNA os documentos gerados pelo Sistema Único de
Saúde, os documentos comprobatórios de despesas, os elementos que instrumentem
os repasses de recursos e as respectivas prestações de contas, o Plano de Saúde
e o Relatório de Gestão de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º Os documentos a que se
refere este artigo ficarão à disposição dos órgãos de controle externo e interno
de cada esfera de governo.
§ 2º 0 Plano de Saúde, o
Relatório de Gestão e os demais documentos produzidos no âmbito dos sistemas de
informação hospitalar, ambulatorial e outros que digam respeito à saúde coletiva
serão encaminhados pelos Municípios aos Estados, para fins de consolidação em
duas vias.
§ 3º Feita a consolidação de
que trata o parágrafo anterior, uma via será encaminhada às unidades do SNA nos
órgãos regionais do Ministério da Saúde e, outra ao DCAA.
§ 4º Os documentos gerados
pelas auditorias nas três esferas de governo serão encaminhados às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, aos seus Conselhos de Saúde e ao DCAA.
Art. 8º Os Planos de Saúde
elaborados originalmente nos Municípios e consolidados nos Estados deverão
pautar-se em necessidades preventivas e assistenciais, observadas as condições
epidemiológicas, sociais e econômicas da população.
§ 1º Os Planos de Saúde de
que trata este artigo serão encaminhados, por intermédio das unidades do SNA nos
órgãos regionais do Ministério da Saúde, ao DCAA e ao Fundo Nacional de Saúde,
até a primeira quinzena do mês de janeiro do ano de sua exceção, sob pena de
suspensão dos repasses de recursos.
§ 2º As despesas previstas no
Plano de Saúde deverão ser direcionadas de maneira clara e objetiva para o
atendimento à população, pelas ações de saúde coletivas ou de assistência
individual.
§ 3º O SNA impugnará as
despesas realizadas em desacordo com as diretrizes do Plano de Saúde, analisado
e aprovado pelos Conselhos de Saúde.
Art. 9º O Relatório de Gestão
deverá conter os seguintes elementos:
I - programação de execução
orçamentaria, física e financeira dos projetos, planos e atividades;
II - resultados alcançados
quanto à execução e prestação de serviços de saúde e dos investimentos;
III - outros que permitam o
controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 10. Verificada qualquer
irregularidade na aplicação dos recursos, ou a não-prestação do serviço
correspondente aos valores pagos, o SNA, diretamente ou pelo órgão que a
constatar, notificará o gestor local ou regional do Sistema Único de Saúde e
prestador de serviço, os quais terão o prazo de trinta dias para adotar medidas
saneadoras.
§ 1º Na hipótese de o
responsável, devidamente notificado na forma deste artigo, deixar de atender às
exigências formuladas pelo SNA, o respectivo relatório de auditoria será autuado
e encaminhado ao DCAA, que proporá ao Ministro de Estado da Saúde a adoção de
providências com vistas à instauração de tomada de contas especial bem como de
outras medidas sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 2º No caso da malversação,
desvio ou não-aplicação dos recursos, previstos no § 4º do art. 33, in fine
da Lei nº 8.080, de 1990, os recursos destinados ao Município serão
administrados pelo Estado, e o deste e do Distrito Federal pela União.
Art. 11. É vedado a qualquer
membro do SNA participar de empresa, entidade ou sociedade civil contratada ou
conveniada com o Sistema Único de Saúde, seja na qualidade de empregado ou de
prestador de serviço de qualquer natureza, seja na qualidade de proprietário.
Art. 12. Os servidores do
Inamps, em extinção, que atuam nas áreas de auditoria técnico-científica,
contábil, financeira e patrimonial serão lotados nas unidades do SNA, respeitado
o disposto no art. 5º da Lei nº 8.689, de 1993.
Art. 13. O Ministro de Estado
da Saúde baixará as demais normas e instruções necessárias à implantação e ao
funcionamento do SNA.
Art. 14. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Henrique Santillo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.4.1994