Presidência
da República |
DECRETO No 718, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV , da Constituição , e da autorização contida no art. 55 da Lei n°
8.447, de 21 de julho de 1992, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° As
dotações constantes do projeto de lei orçamentária da União para 1993, objeto da
Mensagem n° 695, de 11 de novembro de 1992, e n° 712, de 18 de novembro de 1992,
ficam multiplicadas por 4,4901.
Art. 2°
Ficam liberadas para empenho as dotações relativas às transferências aos
Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, previstas na Constituição ou em
lei específica, bem assim aquelas destinadas aos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n°
7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 3° É
vedado o empenho de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles
referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.
Art. 4° Os
limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo
com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda (STN/MF).
Parágrafo
único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira
fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades
subordinadas.
Art. 5° A
Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para
a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) e no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), das
medidas previstas neste decreto.
Art. 6°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.1.1993