DECRETO Nº 99.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Dá nova redação ao § 1° do art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 2 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 35 do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990 , alterado pelo art. 1° do Decreto n° 99.664, de 1° de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ...................................................................
§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de junho de 1991:
..............................................................................."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1990
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