Presidência
da República |
DECRETO No 99.741, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a promover,
mediante leilão público, com base em decisão fundamentada do Ministro de Estado
quanto à respectiva oportunidade e conveniência:
I - a
alienação:
a) do
domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e
b) de
prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive
os mantidos em regime de locação;
II - o
aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1° A
alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o
imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no
desaparecimento do vínculo da propriedade.
§ 2°
Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada
consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro
da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras
terrestres, da faixa de cem metros ao longo da atual costa marítima ou de uma
circunferência de um mil e trezentos e vinte metros de raio, em torno das
fortificações e estabelecimentos militares.
§ 3° O
disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a
administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).
Art. 2°
O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo
DPU (Decreto-Lei n° 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido de edital,
elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:
I - a
autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características,
inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;
II - o
valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;
III - o
local, o dia e a hora em que se realizará;
IV - a
menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se
for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros,
inclusive mediante locação;
V - a
obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela
reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência
de eventual demora na desocupação;
VI - a
ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância
da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo
designados, entre os dez e os vinte dias seguintes;
VII - a
comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;
VIII -
os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de
aforamento, o foro;
IX - as
hipóteses de preferência;
X - as
sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não
complementação do valor do lance;
XI - a
possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da
preferência exercida; e
XII -
qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao
conhecimento dos licitantes.
§ 1° O
edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso
aos interessados e publicado, em resumo:
I -
pelo menos uma vez, no Diário Oficial, com a antecedência de, no mínimo,
trinta dias antes da data do leilão público; e
II -
por duas vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção
reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em,
pelo menos, trinta dias a data designada para o leilão público e a segunda
ocorrer em um dos três últimos dias a ele anteriores.
§ 2°
Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que
seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora
de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão
público.
§ 3° O
laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado
pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda,
mediante licitação, por empresa privada especializada.
Art. 3°
O leilão público será realizado no próprio local do imóvel ou, não sendo
possível, em outro designado no edital.
Parágrafo único. Sobrevindo a noite, prosseguirá o leilão no dia imediato, à
mesma hora em que teve inicio, independentemente de novo edital.
Art. 4°
Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:
I -
lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo
representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos
ocorridos durante o leilão e, especificamente:
a) a
indicação do imóvel leiloado;
b) o
nome e a qualificação do arrematante;
c) a
importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos
como sinal ou como pagamento integral do preço;
d) a
informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e
e) o
registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do
nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e
II -
expedir o documento comprobatório da arrematação.
Art. 5°
Cumpre ao leiloeiro:
I -
fazer publicar o edital do leilão público;
II expor aos pretendentes o bem a ser alienado;
III -
realizar o leilão público, no local designado no edital;
IV -
receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;
V -
receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao
Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da União,
através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no dia útil
imediato, na forma da legislação pertinente;
VI -
prestar contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido no
inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento DARF.
Art. 6°
Terão preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância equivalente
ao maior lance obtido no leilão:
I - dos
imóveis alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos herdeiros ou
sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam residindo ou exercendo
atividades comerciais, industriais ou rurais e estejam quites com o pagamento
dos aluguéis; e
II -
dos imóveis referidos dos incisos I, alínea a, e II do art. 1°, os
ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das taxas de
ocupação.
§ 1° A
preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de manifestação
oral, pública e inequívoca, por todos compreendida, dirigida ao leiloeiro, que a
fará constar da ata.
§ 2° O
exercício de preferência será irrevogável.
§ 3° Na
hipótese de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de
preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no leilão,
procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido ou, não estando mais o
licitante interessado ou não sendo ele encontrado, a novo leilão.
Art. 7°
Observado o direito de preferencia, o imóvel será arrematado por qualquer
interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à
importância da avaliação (Decreto-Lei n° 2.300, de 21.11.86, art. 20, § 5°).
§ 1°
Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato
sinal correspondente a vinte por cento do valor da arrematação, além da comissão
do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, nos três dias úteis
seguintes ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor da União,
valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão.
§ 2º Se
o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu
lance, será realizado novo leilão público.
Art. 8°
O comprovante de arrematação será o instrumento hábil a ser entregue ao DPU para
a elaboração do respectivo contrato, na forma da legislação pertinente.
Art. 9°
O DPU poderá, a seu juízo, cancelar a realização de leilão cujo edital já esteja
publicado, bem como adiar a data de sua realização, sem que caiba qualquer
indenização aos eventuais interessados.
Art.
10. Ficam excluídos das disposições deste decreto os terrenos interiores e os de
marinha e seus acrescidos, quando houver preferência ao aforamento, na forma
prevista nos incisos I e II do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de
dezembro de 1987.
Art.
11. O DPU poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução
deste decreto.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da REPÚBLICA.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.11.1990