Presidência
da República |
DECRETO No 99.685, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1990.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida
Provisória nº 262, de 9 de novembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A emissão de Guias de Exportação ou de
Importação, ou documentos de efeito equivalente, nas operações com açúcar,
álcool, mel rico e mel residual, pelo Departamento de Comércio Exterior do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação,
sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente
exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República, em função do Plano de
Safra anual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990