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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.685, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 262, de 9 de novembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documentos de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, em função do Plano de Safra anual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

         Brasília, 9 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990