DECRETO Nº 99.600, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Cultura da Presidência da República, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O regimento interno da SEC/PR será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs :
I - 91.144, de 15 de março de 1985 ;
II - 91.345, de 19 de junho de 1985 ;
III - 91.413, de 9 de julho de 1985 ;
IV - 91.660, de 18 de setembro de 1985 ;
V - 91.661, de 18 de setembro de 1985 ;
VI - 91.982, de 25 de novembro de 1985 ;
VII - 92.489, de 24 de março de 1986 ;
VIII - 93.859, de 22 de dezembro de 1986 ;
IX - 93.860, de 22 de dezembro de 1986 ;
X - 94.278, de 27 de abril de 1987 ;
XI - 94.621, de 14 de julho de 1987 ;
XII - 94.622, de 14 de julho de 1987.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990.
(Decreto nº 99.600, de 13 de outubro de 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria da Cultura da Presidência da República
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Da Estrutura Regimental
Art. 2º A SEC/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Planejamento e Coordenação;
b) Departamento de Cooperação e Difusão;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC);
V - órgãos regionais: Coordenações Regionais;
VI - entidades vinculadas:
a ) autarquia: Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);
b) fundações:
1) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
2) Fundação Cultural Palmares (FCP);
3) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC);
4) Biblioteca Nacional (BN).
Da Competência das Unidades
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Cultura em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEC/PR.
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria - Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa da SEC/PR;
b) a elaboração de atos, quando solicitado pelo Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEC/PR.
III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEC/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;
V - supervisionar as atividades jurídicas das entidades vinculadas à SEC/PR.
Art. 5º A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEC/PR.
Dos Órgãos Singulares
Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:
I - planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;
II - orientar, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos dos órgãos e entidades vinculadas à SEC/PR;
III - coordenar a elaboração do plano anual ou plurianual da SEC/PR e entidades vinculadas;
IV - promover a integração dos planos, programas e ações no âmbito da SEC/PR e entidades vinculadas;
V - supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos autorais, às atividades cinematográficas e videográficas;
VI - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos sistemas de modernização administrativa e de administração dos recursos de informação e informática.
Art. 7º Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:
I - promover a difusão e o intercâmbio da produção e das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com as entidades vinculadas à SEC/PR;
II - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural, formuladas pela SEC/PR, em articulação com suas entidades vinculadas;
III - desenvolver programas e projetos de cooperação artística e cultural, integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;
IV - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores e com outras instituições públicas ou privadas;
V - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos, governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural;
VI - atuar como órgão de articulação da SEC/PR e das entidades vinculadas com vistas ao desenvolvimento de atividades culturais.
Do Órgão Colegiado.
Art.
8º Ao CNPC compete:
(Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
I - assessorar o Secretário na formulação da política cultural, mediante avaliações críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental no setor cultural;
(Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
II - deliberar sobre outros assuntos referentes à área cultural.
(Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
Dos Órgãos Regionais
Art. 9º As Coordenações Regionais compete exercer as atividades referentes às finalidades da SEC/PR, nas regiões compreendidas em sua área de atuação.
Das Atribuições dos Dirigentes
Do Secretário
Art. 10. Ao Secretário da Cultura incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEC/PR;
II - exercer a supervisão das entidades vinculadas à SEC/PR;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEC/PR;
V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação e plurianual da SEC/PR.
Dos Demais Dirigentes
Art. 11. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
12. O CNPC será presidido pelo Secretário da Cultura e integrado por membros natos e por membros temporários, estes com mandato de dois anos, renovável por igual período.
(Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
§ 1º São membros natos do CNPC os presidentes das entidades vinculadas à SEC/PR.
(Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
§ 2º Os membros temporários, em número de oito, serão designados pelo Presidente da República, dentre representantes dos diversos segmentos do setor cultural, mediante indicação do Secretário da Cultura.
(Revogado pelo Decreto nº 823, de 1993)
Art. 13. O Secretário da Cultura promoverá o reexame das resoluções baixadas pelos extintos Conselho Nacional do Cinema - CONCINE e Conselho Nacional de Direito Autoral CNDA.
ANEXO II DO DECRETO Nº 99.600/90
a) Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria da Cultura
Unidade |
Nº Cargos Funções |
Denominação |
DAS/DI |
Secretaria da Cultura |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Especial |
102.4 |
Unidade de Direção |
|
|
|
Intermediária |
44 |
Chefe |
DI |
Coordenação de Assuntos Especiais |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assessor |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Assessor Jurídico |
1 |
Assessor Chefe |
101.4 |
|
3 |
Assessor |
102.2 |
Coordenação Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.1 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Departamento de Planejamento e Coordenação |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.2 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Centro |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
Departamento de Cooperação e Difusão |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Superintendência Regional |
10 |
Chefe |
101.3 |
b) Quadro Resumo Função/Valor da Secretaria da Cultura
Código Cargo/Função |
Quantidade de Cargos/Funções |
Valor Unitário em Cr$ |
Valor Total em Cr$ |
DAS |
|
|
|
101.6 |
1 |
86.356,60 |
86.356,60 |
101.5 |
3 |
74.173,49 |
222.520,47 |
101.4 |
3 |
63.680,03 |
191.040,09 |
101.3 |
19 |
54.645,25 |
1.038.259,75 |
101.2 |
4 |
45.804,13 |
183.216,52 |
101.1 |
6 |
37.375,88 |
224.255,28 |
102.4 |
2 |
63.680,03 |
127.360,06 |
102.2 |
10 |
45.804,13 |
458.041,30 |
102.1 |
1 |
37.375,88 |
37.375,88 |
Subtotal |
49 |
|
2.568.425,95 |
D I |
44 |
8.212,27 |
361.339,88 |
Total |
93 |
|
2.929.765,83 |
*