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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.138, DE 09/05/1994.

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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Empresa pública federal Caixa Econômica Federal (CEF), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2° A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal (CEF) serão adequados, mediante ato da respectiva diretoria, ao Estatuto aprovado por este decreto.

Art. 3° As contas anuais da administração da CEF serão submetidas, por seu Presidente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que, com o pronunciamento e a documentação pertinente, as enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 97.547, de 1° de março de 1989, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1990

  Estatuto da Caixa Econômica Federal CEF  

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares  

Art. 1° A Caixa Econômica Federal (CEF) é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969, vinculando-se ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2° A CEF tem sede e foro na capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

Art. 3° Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4° A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a rapidez das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.  

CAPITULO II

Das Finalidades  

Art. 5° A CEF tem por finalidade:

I - receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiros e de capitais, que lhes forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;

XI - administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

XII - operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, ainda, no recebimento de depósitos judiciais, na forma da lei.

CAPITULO III

Do Capital  

Art. 6° O capital autorizado da CEF é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), estando, integralizados Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas pela diretoria ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para decisão. CAPITULO IV

Do Conselho de Administração

SEÇÃO I

Art. 7° O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de seis membros, a saber:

I - um membro-nato, titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que exercerá a presidência do colegiado;

II - o presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do colegiado;

III - 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1° Os membros do conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2° O membro do conselho, nomeado na forma do inciso III, que houver exercido o mandato por mais de um período, só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3° Os honorários dos membros do conselho corresponderão a vinte por cento da remuneração média mensal dos diretores.

Art. 8° Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

III - escolher e destituir os auditores independentes, se os houver;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF no que respeita às linhas gerais orientadoras da ação da empresa e, bem assim, promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VI - examinar e aprovar, por proposta do seu presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do governo;

VII - examinar e aprovar, por proposta do seu presidente e atendendo orientação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, programas e projetos de aplicação de recursos disponíveis do FGTS, elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

VIII - aprovar o orçamento de investimentos;

IX - apreciar os relatórios anuais de auditorias e as informações sobre os resultados da ação da CEF, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;

X - aprovar os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras e autorizar a criação de fundos de reserva e de previsão, pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao capital da CEF e sobre os aumentos do referido capital, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria; e

XI - decidir sobre os vetos do seu presidente às deliberações da Diretoria da CEF.

Art. 9° O Conselho de Administração da CEF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

§ 1° O conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

§ 2° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

SEÇÃO II

Da Diretoria  

Art. 10. A diretoria é um órgão colegiado composto pelo presidente e cinco diretores.

Art. 10. A diretoria é um órgão colegiado composto pelo presidente e seis diretores. (Redação dada pelo decreto nº 1.057, de 1994)

Art. 11. Os membros da diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, sendo demissíveis "ad nutum".

§ 1° Pelo menos um dos membros da diretoria será economiário da CEF, escolhido dentre os do serviço ativo ou aposentados.

§ 2° Não podem participar da diretoria, além dos impedidos por lei, os que houverem causado prejuízo à CEF ou lhe forem devedores por operação de empréstimo bancário, ou, ainda, integrem sociedade em mora com a CEF.

Art. 12. Compete à diretoria o exercício das atribuições executivas concernentes a finalidades da CEF, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração da CEF:

a) as normas disciplinadoras do planejamento da organização e do controle dos serviços e operações;

b) os programas de captação dos recursos e das aplicações, bem assim as modalidades operacionais, segundo prioridades estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de crédito do Governo Federal;

c) a proposta orçamentária, seus balancetes e balanços;

d) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, das unidades da matriz, das filiais, das Agências e dos Postos de Serviços e o sistema normativo interno;

e) as contratações de pessoal técnico especializado por prazo determinado e a cessão de empregados nos casos estabelecidos na legislação pertinente;

f) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;

g) a fixação das taxas operacionais;

II - submeter ao Conselho de Administração:

a) a prestação anual de contas e a proposta de destinação do resultado líquido de suas operações;

b) as propostas de aumento de capital;

c) o Regulamento de Pessoal e o Regulamento de Licitações;

d) as propostas de criação de empregos e fixação de salários e as alterações do quadro de pessoal que impliquem aumento de despesa;

III - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de uso.

Parágrafo único Aos membros da diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.

Art. 13. A diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Parágrafo único O Presidente poderá vetar as deliberações da diretoria, submetendo-as, no prazo de setenta e duas horas, ao Conselho de Administração.  

SEÇÃO III

Do Presidente e dos Diretores  

Art. 14. Compete ao Presidente da CEF:

I - convocar e presidir as reuniões da diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;

II - designar a área em que deve atuar cada diretor, bem assim seu eventual remanejamento;

III - representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da empresa;

IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas da empresa, acompanhada da manifestação da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;

V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

VI - encaminhar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, semestralmente, o relatório das suas atividades;

VII - deferir aos membros da diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste estatuto;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de diretor e de membro do Conselho Fiscal;

IX - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados;

X - propor, à diretoria, a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XI - exercer os demais poderes de direção executiva.

§ 1° É facultado ao Presidente delegar poderes de administração.

§ 2° O Presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos diretores, e dos substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a substituição.

Art. 15. Os diretores da CEF exercerão as competências que lhes forem atribuídas pelo Presidente.  

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal  

Art. 16. 0 Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três suplentes.

§ 1° Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, dentre brasileiros, residentes no Pais, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano.

Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes, as demonstrações financeiras, a prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de bem imóvel de uso próprio da CEF, bem assim exercer outras atribuições atinentes ao controle das contas e dos atos de gestão dos administradores.  

SEÇÃO V

Da Responsabilidade  

Art. 18. O presidente, os diretores e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.  

CAPITULO V

Do Exercício Social  

Art. 19. O exercício social da CEF corresponde ao ano-calendário.

Art. 20. A CEF levantará demonstrações financeiras nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.  

CAPITULO VI

Do Pessoal  

Art. 21. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1° Para a realização de serviços técnicos especializados poderá ser contratado, excepcionalmente, pessoal técnico de alta qualificação, por prazo certo, e nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo, desde que não possua, em seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a execução desses serviços, nem utilize a execução indireta.

§ 2° Consideram-se serviços técnicos especializados os executados por profissionais, de nível médio ou superior, que possuam formação e habilitação legal exigida para o desempenho da atividade.  

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais  

Art. 22. Os resultados da exploração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1° A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelo s serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.

§ 2° A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas ao serviço de exploração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificação e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

§ 3° O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1°, assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observada a legislação em vigor.

§ 4° Os prêmios de loterias federais, prescritos ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessas loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.

Art. 23. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1° Os leilões das garantias apenhadas serão realizadas por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

§ 2° Os objetos apenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da dívida.

§ 3° Os objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.

§ 4° Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

§ 5° Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor, e respectiva atualização monetária, que não forem reclamadas na forma da legislação pertinente.

Art. 24. A diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:

I - o Regulamento de Licitação;

II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidades;

III - a discriminação das carreiras do quadro de pessoal, com a indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano: e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de seus empregados.

Brasília, 17 de setembro de 1990.  

ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO
Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento