Presidência
da República |
DECRETO No 99.508, DE 5 DE SETEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida
Provisória nº 205, de 8 de agosto de 1990
,
DECRETA:
Art. 1º A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de
efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual,
sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente
exportável ou de deficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria
do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.9.1990