Presidência
da República |
DECRETO No 99.475, DE 24 DE AGOSTO DE 1990.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 4° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
Art. 1° Fica o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários, autorizado a descentralizar às
sociedades de economia mista subsidiárias da Empresa de Portos do Brasil S.A.
(Portobrás) em liquidação ou às unidades federadas, mediante convênio e pelo prazo de
um ano, a administracão dos seguintes portos, hidrovias e eclusas: (Vide Decreto nº 4.934, de 2003) (Vide Decreto nº 5.623, de 2005)
I -
Altamira, Aracaju, Cabedelo, Cáceres, Caracaraí, Coari, Corumbá/Ladário, Estrela,
Guaíra, Humaitá, Itacoatiara, Itaituba, Itajaí, Juazeiro/Petrolina, Laguna, Macapá,
Maceió, Manaus, Marabá, Óbidos, Panorama, Parintins, Pirapora, Porto Velho, Presidente
Epitácio, Recife, Santa Helena, Santarém, Tabatinga e Vila do Conde;
II
- Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental, Jacuí/Taquari, Nordeste, Paraguai,
Paraná/Tietê, São Francisco e Tocantins/Araguaia;
III
- Amarópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança, Bom Retiro do Sul, Dom Marco,
Fandango, Ibitinga, Jupiá, Nova Avanhandava, Porto Primavera, Promissão, Sobradinho,
Três Irmãos e Tucuruí.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo abrange as atividades de
pesquisas hidroviárias, ensino portuário, dragagem e outras correlatas, a cargo da
Portobrás, em liquidação.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1990