Presidência
da República |
DECRETO No 99.472, DE 24 DE AGOSTO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, que
instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Documento Especial de
Exportação DEE, o qual substitui, nas exportações das mercadorias e produtos
abrangidos por este decreto, todos os demais documentos exigidos para tal
finalidade.
Art. 2° O Documento Especial de Exportação DEE será
emitido pelo próprio estabelecimento vendedor, inclusive nas vendas no mercado
interno efetuadas a não residentes no País, contra pagamento em moeda
estrangeira conversível.
Art. 3° O Departamento de Comércio Exterior e o
Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da
Infra-Estrutura e o Banco Central do Brasil baixarão as normas necessárias à
implementação do Documento Especial de Exportação DEE.
Art. 4° A aplicação do disposto no art. 1° fica
limitada às mercadorias e produtos contemplados pela Resolução n° 1.121, de 4 de
abril de 1986, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de
Mello
Ozires Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1990