Presidência
da República |
DECRETO No 99.464, DE 16 DE AGOSTO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Na execução do Programa
Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital
participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores
siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.
§ 1º As análises e
os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor
do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com
base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional
de Desestatização.
§ 2º A Comissão
Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a
política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de
Desestatização de empresas específicas.
Art. 2º Ficam incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:
I - a companhia Siderúrgica do
Nordeste COSINOR;
II - a Aços Finos Piratini S.A.;
III - a Companhia Siderúrgica de
Tubarão CST;
IV - a Usinas Siderúrgicas de Minas
Gerais S.A. USIMINAS;
V - a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;
VI - a Mafersa Sociedade Anônima;
VII - a Companhia Petroquímica do
Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no
Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de
Desestatização).
VIII - as participações
acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda
geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;
VIII - as
participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas
companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de
Triunfo:
(Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a) Petroquímica
Triunfo S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
b) POLISUL
Petroquímica S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
c) PPH - Companhia
Industrial de Polipropileno;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
IX - a participação
acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica
do Nordeste COPENE;
X - as participações
acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda
geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;
X - as participações
acionárias da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) nas companhias de
segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari:
(Redação
dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a) ACRINOR -
Acrilonitrila do Nordeste S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
b) CIQUINE -
Companhia Petroquímica;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
c) Companhia
Brasileira de Poliuretanos;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
d) CPC - Companhia
Petroquímica Camaçari;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
e) DETEN Química
S.A.;
(Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
f) EDN - Estireno do
Nordeste S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
g) METANOR S.A. -
Metanol do Nordeste;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
h) NITROCARBONO S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
i) NITROCLOR Produtos
Químicos S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
j) Polialden -
Petroquímica S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
l) POLITENO Indústria
e Comércio S.A.;
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
m) PRONOR -
Petroquímica S.A.
(Incluída
pelo Decreto de 25 de março de 1992).
XI - a Indústria Carboquímica
Catarinense S.A. (ICC);
XII a Goiás Fertilizantes S.A.
GOIASFÉRTIL; e
XIII - a Mineração Caraíba Ltda.
Art. 3º As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública
Federal indireta referidas nos incisos I a XII do artigo anterior deverão ser
depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias contados
da data da publicação deste Decreto (Lei nº 8.031, de 1990, art. 10).
Parágrafo único. A entidade da
Administração Pública Federal indireta, detentora da participação societária
representada por quotas do capital social da sociedade mencionada no inciso XIII
do art. 2º, outorgará mandato ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização, com
poderes para cedê-las e transferi-las, nas condições aprovadas pela Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização, bem assim para assinar os atos
jurídicos de alienação das quotas e de alterações do contrato social daquela
sociedade.
Art. 4º Fica designado o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES gestor do Fundo Nacional de
Desestatização, instituído pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Ozires Silva