Presidência
da República |
DECRETO No 99.426, DE 31 DE JULHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.° Desde que não alteradas as
características do estabelecimento e a composição do produto, a renovação de
registro ou licença de que tratam as leis que regulam as atividades de
fiscalização, padronização, classificação, inspeção, produção, circulação e
comercialização, respectivamente, dos produtos de uso veterinário e dos
estabelecimentos que os fabriquem, das bebidas, do vinho, derivados da uva e do
vinho, será procedida mediante:
I - comunicação do interessado, até trinta dias
antes do vencimento, manifestando seu interesse na revalidação dos mesmos; e
II - recolhimento da respectiva taxa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogamse o parágrafo único do art. 8°
do regulamento aprovado pelo Decreto n° 64.499, de 14 de maio de 1969, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990