Presidência
da República |
DECRETO No 99.353, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Desenvolvimento
Regional da Presidência da República coordenar e supervisionar as ações do
Governo Federal na área do Programa Grande Carajás e conceder os incentivos
previstos na legislação aplicável.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Federal, bem assim as organizações sob o controle direto ou indireto da União
Federal, encaminharão à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
I no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos,
projetos e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios
prazos, na área de abrangência do Programa Grande Carajás;
II a partir do exercício orçamentário do ano
corrente, seus programas anuais e plurianuais de investimentos com os
respectivos cronogramas físicofinanceiros e relatórios técnicos, esclarecendo:
a) os itens componentes do programa e os
objetivos dos planos, pesquisas e projetos, inclusive seus impactos a nível
regional;
b) as possíveis interligações setoriais
decorrentes, caracterizando dependências, influências e repercussões;
c) as metas e resultados previstos em termos
plurianuais para o órgão ou empresa e para o benefício da região e do País;
d) a integração a planos regionais preexistentes;
e) o grau de maturação de cada componente, com
informação sobre os investimentos realizados e os resultados obtidos, no caso de
programas já iniciados ou de expansão;
f) a participação conjunta de Estados, Municípios
e outros órgãos de caráter estatal ou privado; e
g) a participação de entidades internacionais,
inclusive no financiamento de atividade ou projeto.
Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento
Regional terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da
documentação de que trata este artigo, para deferir a integração dos planos,
projetos e ações ao Programa Grande Carajás, condição a ser exigida pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a aprovação dos programas
de investimentos respectivos.
Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Regional
da Presidência da República, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência
deste decreto, procederá à reavaliação de todos os projetos integrantes do
Programa Grande Carajás.
§ 1º Verificado o não cumprimento das obrigações
assumidas, quando da aprovação do projeto, a organização dele titular será
notificada para apresentar as alegações e as provas que julgar cabíveis, após o
que serão os autos submetidos à decisão do Secretário do Desenvolvimento
Regional.
§ 2º Declarada a inadimplência, será cancelada a
integração do projeto ao programa Grande Carajás.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
fará a devida comunicação ao Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins previstos na legislação
tributária.
Art. 4º A Secretaria do Desenvolvimento Regional
da Presidência da República poderá contar com os seguintes mecanismos de apoio e
assessoramento, de duração temporária:
I Câmaras intersetoriais formadas por
representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República, por
solicitação do Secretário do Desenvolvimento Regional;
II Junta de Consultores recrutados entre
especialistas de renome nos assuntos a serem avaliados, contratados, por tempo
determinado, sob o regime da legislação trabalhista, na forma da legislação
aplicável;
III Câmaras Regionais formadas por representantes
dos poderes executivos estaduais e municipais, por representantes da sociedade
civil e por técnicos convidados, com o objetivo de sugerir políticas a serem
desenvolvidas na área do Programa;
IV Câmara de fomento, com participação de
dirigentes da SUDENE e da SUDAM, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica
Federal, da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), para propor valores de investimento e
de financiamento de projetos produtivos e programas situados na área do Programa
Grande Carajás.
Art. 5º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Departamento da Receita Federal as
segurarão prioridade às atividades de fiscalização na área do Programa, nos
assuntos das competências respectivas, em articulação com a Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990