Presidência
da República |
DECRETO No 99.351, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9º da Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha exercido a atividade
profissional de telefonista, considerada penosa para tal efeito.
Art. 2º O
tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de telefonista
é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de idade.
Art. 3º A
concessão da aposentadoria especial depende da comprovação, pelo interessado, do
efetivo exercício da atividade profissional de telefonista, mediante declaração
da empresa ou do sindicato de classe, conforme se trate de segurado empregado ou
trabalhador avulso.
Art. 4º
Aplicase para a concessão da aposentadoria especial de telefonista a conversão
prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, na redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27
de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio Magri
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990