Presidência
da República |
DECRETO No 99.232, DE 2 DE MAIO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Agricultura (CONAGRI), órgão específico do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, tem como
competência, especialmente:
I - colaborar na formulação e ajustamento da Política
Agropecuária;
II - propor medidas visando ao aumento da produção e da
produtividade, bem como à melhoria da renda e do bemestar do homem do campo;
III - estudar, analisar e informar sobre a conjuntura
econômica e social da atividade agropecuária;
IV - acompanhar o suprimento de bens e serviços essenciais ao
consumo alimentar e às atividades produtivas do setor agropecuário; e
V - estudar e discutir os projetos de Lei Orçamentária
relativa ao setor agropecuário.
Art. 2° O CONAGRI será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e
Reforma Agrária e contará com a participação de representantes dos Ministérios
das áreas econômica e social, bem como de todos os setores da área privada, de
forma a que fique assegurada a participação de representantes da produção,
envolvendo produtores e trabalhadores, da industrialização, da comercialização,
do armazenamento e dos transportes.
Art. 3° Fica o Ministro da Agricultura e Reforma Agrária autorizado a
designar os membros que comporão, na qualidade de efetivos, o CONAGRI.
Art. 4° Para apoiar o Conselho, nas suas decisões técnicas serão criadas, por
ato do Ministro de Estado, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos
ou atividades rurais.
Parágrafo único. Para composição das Câmaras Setoriais,
incumbe ao CONAGRI, convocar ou requisitar técnicos especialistas dos setores
públicos e privados.
Art. 5° O apoio administrativo ao CONAGRI e às Câmaras Técnicas será prestado
pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observadas as disposições
contidas no art. 31, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de abril de 1990.
Art. 6° Seção baixadas, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 246, do
Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990, o Regimento Interno necessário ao
funcionamento dos colegiados de que dispõe este Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Mano Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1990