Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.177, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art.Para efeito de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e empresas públicas e as sociedades de economia mista são obrigados a fornecer informações sobre o seu pessoal, na forma estabelecida pela Secretaria de Administração Federal, da Presidência da República.       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 2º A apuração da acumulação será de responsabilidade:

I - do órgão ou entidade que efetuou o último provimento, no caso de cargos ou empregos públicos federais; e

II - dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, das autarquias e das fundações, nos casos de acumulação de cargo ou emprego federal com outro da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento. (Redação da pelo Decreto nº 99.210, de 1990)           (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução. (Redação da pelo Decreto nº 99.210, de 1990)         (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art.As Secretarias de Controle Interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita, para aplicação das sanções cabíveis.       (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 4º A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.

Art.Até o dia 15 de abril de 1990 os órgãos da Administração Pública Federal direta. autárquica e fundacional, inclusive as que se refere a Lei nº 7.596 de 10 de abril de 1987, cujas tabelas salariais incluírem cargos com retribuição superior à prevista no art. 4º, proporão à Secretaria de Administração Federal a reestruturação das respectivas tabelas.        (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990

 

 

 

 

 

 

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