Presidência
da República |
DECRETO No 99.168, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1° A exploração dos portos será pautada na autosuficiência
econômicofinanceira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de
recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos
custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos
investimentos.
Art. 2° A administração de cada porto organizado será
exercida de forma descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial
de Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.
Art. 3° O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos
seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do
dirigente da administração do Porto:
I - Ministério dos Transportes;
II - Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;
III - entidade associativa do setor industrial;
IV -entidade associativa do comércio local;
V - entidade associativa da agricultura;
VI - Associação do Comércio Exterior - AEB ou de
representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;
VII - transportadores rodoviários;
VIII - entidade associativa de grandes usuários dos serviços
do porto;
IX - entidade associativa dos terminais extraportuários;
X -transportadores de navegação de longo curso;
XI - transportadores de cabotagem;
XII - das categorias de empregados que trabalham na
administração do porto;
XIII - das categorias de trabalhadores avulsos da orla
marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.
§ 1° Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição
do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de
localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o
Porto.
§ 2° Os membros serão designados mediante portaria do
Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3° O exercício da função de membro do CEU não será
remunerado.
Art. 4° O CEU reunirseá ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar
com 50% de seus membros.
Parágrafo único. O CEU elegerá entre seus membros o
presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a
reeleição.
Art. 5° Compete ao CEU como órgão de assessoramento da administração do
porto:
I - estudar e propor solução para a melhoria dos serviços
portuários;
II - identificar deficiências, propor soluções de correção,
acompanhando os resultados das medidas adotadas;
III - manifestarse sobre os valores tarifários e suas
alterações;
IV - manifestarse sobre programas de obras, aquisições e
orçamentos anuais de custeio e investimentos;
V - elaborar seu regimento interno com a aprovação de pelo
menos 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. Os casos de fixação de tarifas serão
decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1° do Decreto
n° 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto n°
91.149, de 15 de março de 1985.
Art. 6° As deliberações do CEU
serão submetidas pelo dirigente da administração do porto à apreciação:
I - do Conselho de Administração do respectivo porto no caso
de controlada da PORTOBRÁS.
II - do Conselho de Administração da PORTOBRÁS, no caso de
porto por ela administrado.
Parágrafo único. As decisões caberão aos Conselhos de
Administração que poderão deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho
Especial de Usuários.
Art. 7° Aplicamse aos portos explorados sob regime de concessão as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 8° O Ministro dos Transportes baixará as instruções e demais atos
necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogamse o Decreto n° 96.909, de 03 de outubro de 1988, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1990