Presidência
da República |
DECRETO No 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 6.660, de 2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto
no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 14, alíneas
"a" e "b", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
no Decreto-Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981,
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a
exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio
de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a
supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da
Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual
competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA,
quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto
ambiental.
Art. 2° A explotação seletiva de
determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada
desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécies
distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados,
entre outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de garantia
de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas
máximas anuais;
IV - prévia autorização do órgão estadual
competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo
não se aplicam à explotação eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo
nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à
autorização pelo órgão estadual competente.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos
no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de
Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta
Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta
Estacional Decidual, manguezais restingas campos de altitude, brejos interioranos e
encraves florestais do Nordeste.
Art. 4º A supressão e a exploração da
vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão
regulamentadas por ato do Ibama, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho
Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao C.
Parágrafo único. A supressão ou exploração
de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica
seja inferior a cinco por cento da área original, obedecerá ao que estabelece o
parágrafo único do art. 1° deste decreto.
Art. 5º Nos casos de vegetação secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do
solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de
conformidade com o plano-diretor do Município e demais legislações de proteção
ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a
vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna
silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de
mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
Art. 6° A definição de vegetação primária
e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata
Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo
CONAMA.
Parágrafo único. Qualquer intervenção na
Mata Atlântica primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá
ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º Fica proibida a exploração de
vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária
ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de
unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente,
de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 8º A floresta primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de
incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 9º 0 CONAMA será a instância de recurso
administrativo sobre as decisões decorrentes do disposto neste decreto, nos termos do
art. 8º, inciso III, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. São nulos de pleno direito os atos
praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto.
§ 1º Os empreendimentos ou atividades
iniciados ou sendo executados em desconformidade com o disposto neste decreto deverão
adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 2° Para os fins previstos no parágrafo
anterior, os interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de
fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências pertinentes.
Art. 11. 0 IBAMA, em articulação com
autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos
existentes em área da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), nos casos de infrações às disposições
deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas
cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério
Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito
civil e propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais
competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua
responsabilidade, consoante a legislação específica.
Art. 12. 0 Ministério do Meio Ambiente
adotará as providências visando ao rigoroso e fiel cumprimento do presente Decreto, e
estimulará estudos técnicos e científicos visando à conservação e o manejo racional
da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 99.547, de 25
de setembro de 1990.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.2.1993
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