O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de
24 de outubro de 1989,
DECRETA:
Art.
1º Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - CORDE, previsto no
art. 13 da Lei nº 7.853, de 1989, compete:
I
- opinar sobre o desenvolvimento da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
II
- apresentar sugestões para o encaminhamento
dessa política;
III
- responder a consultas formuladas pela CORDE;
Art.
2º O Conselho Consultivo tem a seguinte
composição:
I
- o Coordenador Nacional da CORDE, que o
presidirá;
II
- um representante da Secretaria Nacional de
Promoção Social do Ministério da Ação Social;
III
- um representante da Fundação Legião Brasileira
de Assistência - LBA;
IV
- um representante da Fundação Centro Brasileiro
para a Infância e Adolescência - CBIA;
V
- um representante do Ministério da Educação;
VI
- um representante do Ministério da Saúde;
VII
- um representante do Ministério da
Infra-Estrutura;
VIII
- um representante do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social;
IX
- um representante do Ministério Público
Federal;
X
- nove representantes, escolhidos através de
entendimento nacional, de entidades
não-governamentais ligadas aos assuntos
pertinentes à pessoa portadora de deficiência,
nacionalmente reconhecidas pelo trabalho
desenvolvido.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho Consultivo
poderá, ainda, convidar para participar das
reuniões representantes de órgãos e entidades
cuja colaboração considere necessária.
Art. 2° O Conselho
Consultivo tem a seguinte composição:
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
I - o Coordenador Nacional da
(CORDE), que o presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
II - um representante da
Secretaria de Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
III - um representante da
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IV - um representante da
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CBIA;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
V - um representante do
Ministério da Educação e do Desporto;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VI - um representante do
Ministério da Saúde;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VII - um representante do
Ministério do Trabalho;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
VIII - um representante do
Ministério da Previdência Social;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
IX - um representante do
Ministério Público Federal;
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
X - nove representantes,
escolhidos mediante entendimento nacional, de entidades não-governamentais
ligadas aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência,
nacionalmente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido.
(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho
Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões
representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere
necessária.(Redação
dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).
Art.
3º Os membros do Conselho, bem como os seus
suplentes, serão indicados ao Coordenador
Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro da
Ação Social, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
Art.
4º A função de membro do Conselho Nacional é
considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art.
5º O Conselho Consultivo reunir-se-á
ordinariamente uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, por iniciativa de um terço
de seus membros, mediante manifestação escrita,
com antecedência de dez dias, e deliberará por
maioria de votos dos Conselheiros presentes.
Art.
6º Os serviços de secretaria executiva do
Conselho serão proporcionados pela Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Art.
7º O Regimento Interno do Conselho será aprovado
pelo Ministro da Ação Social.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9º Revoga-se o
decreto nº 94.806, de 31 de
agosto de 1987.
Brasília,
12 de setembro de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
ITAMAR FRANCO
Margarida Procópio
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