Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.466, de 1995 Texto para impressão
(Vide Decreto-lei nº
1.876, de 1981) |
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981, e no art. 101 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a
redação dada pelos arts. 88 e 93 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º É isenta do pagamento
de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a
pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual
ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um
salário família por dependente, que com ela resida.
Parágrafo único. A situação
de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a
Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º A partir do exercício
de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o
foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da
base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos
urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do
Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.
Art. 3º Após o vencimento, o
débito correspondente a foro terá seu valor convertido em Unidade Fiscal de
Referência - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da
Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º Fica o Ministério da
Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições
para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.
Art. 5º O Ministro de Estado
da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das condições estabelecidas
neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1994
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