Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Fixa o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiados pelos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 783, de 23 de dezembro de 1994,

    DECRETA:

     Art. 1º O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é fixado para o ano calendário de 1995 em montante limitado em UFIR's ao equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto de 1994.

     Art. 2º Obedecido ao teto de renúncia fiscal estabelecido no art. 1º, o doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano calendário de 1995:

     I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) dos rendimentos tributáveis na declaração, limitada ao valor do imposto apurado;

     II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no ano.

     Parágrafo único. O limite anual de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994

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