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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, bem como do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

    DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de

Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

    Art. 1º As Áreas de Livre Comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), localizadas no Estado do Acre, criadas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças dos extremos norte e leste daquele Estado e com o objeto de incrementar as relações com países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana, estão assim configuradas:

    1 - ALCB - área total de 20,00KM² e inicia-se no Ponto de Partida LL-02, situado á margem esquerda do Rio Acre, na confrontação da desembocadura do Igarapé Bahia/Rio Acre; deste segue-se o Rio acima, por sua margem esquerda, com distância de 6.500 metros, até o ponto LL-03, situado na foz do Igarapé Inácio com o Rio Acre; deste segue-se subindo pela margem esquerda do Igarapé Inácio, com distância de 2.320 metros, até o marco M-05; deste segue-se confrontando com o Seringal Nazareth, com os seguintes azimutes e distância: 45º32'38" e 291,96 metros até o Marco M-46, situado na margem esquerda da BR-117, sentido Assis Brasil; 46º43'38" e 77,19 metros, cruzando a referida rodovia, até o Marco M-47, localizado na margem oposta desta estrada; 59º29'08" e 200,12 metros, até o Marco M-01, situado na margem direita do Igarapé Carmem; deste segue-se o curso do referido Igarapé Carmem com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento do curso do Igarapé Carmem, cruzando o Rio Acre, com distância de 150,00 metros, até o Marco M-04, situado á margem direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Bela Flor, deste segue-se confrontando com o referido Seringal, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º06'45" e 5.295,77 metros, até o Marco M-03, situado na margem esquerda da BR-117; 171º09'57" e 98,97 metros cruzando esta rodovia, até o Marco M-02, situado na margem oposta; 200º16'22" e 2.174,08 metros até o Marco M-01, situado na margem direita do Igarapé Encrenca; deste segue-se o curso do citado Igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.500,00 metros, até o ponto LL-01, situado na Foz desse Igarapé com o Igarapé Bahia; deste segue-se pela margem direita do Igarapé Bahia, com distância de 1.200,00 metros, até o ponto LL-02, localizado na Foz do Igarapé Bahia com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento do curso do Igarapé Bahia, cruzando o Rio Acre, com distância de 100,00 metros, até o ponto LL-02, inicial do perímetro.

    II - ALCCS - área total de 20,00 Km² e inicia-se no Ponto de Partida PP-0, localizado na extrema com a linha geodésica denominada Cunha Gomes, onde encontram-se fincados os marcos 865 e 831. Do canto externo do marco 831 da área a ser descrita a 20,00 metros, encontra-se cravado no solo o piquete de nº P-0, com coordenadas geográficas (X/Y) 195.58/813.14, partindo daí, segue-se por uma linha seca com azimute magnético 298º30'15" e uma distância de 3.000,00 metros, sempre limitando-se a Norte com a geodésica, no entroncamento com a Avenida Raymundo Augusto de Araújo, encontra-se cravado no solo o piquete de nº P-15. Do P-15, segue-se por uma linha seca com o azimute de 269º45'10" e uma distância 2.000.00 metros, sempre limitando-se a Norte com a Raymundo Augusto de Araújo, encontra-se cravado piquete de nº 30. Do P-30, segue por uma linha seca com o azimute magnético de 180º00'00" e uma distância de 1.400,00 metros, sempre limitando-se a Oeste com a Av. João Correia Neto, chega-se ao marco 332, partindo daí, com o mesmo azimute de uma distância de 3.500,00 metros, sempre limitando-se com o mesmo confrontante a Oeste, no entroncamento com a Av. D. Pedro de Alcântra cravado no solo, encontra-se o piquete de nº 46. Do P-46, segue por uma linha seca com azimute magnético de 90º00'00" e uma distância de 5.000,00 metros sempre limitando-se ao Sul, com Av. Raimundo Vieira da Costa, chega-se ao piquete de nº P-79. Do P-79, segue-se por uma linha seca com azimute de 357º30'00" e uma distância de 3.150,00 metros, sempre limitando-se a Leste com a Av. José Victor de Andrade, chega-se ao marco 831, onde deu-se início o presente Memorial.

CAPÍTULO II

Do Regime Fiscal

    Art. 2º A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Parágrafo 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

    a) consumo e venda interna;

    b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

    c) agropecuária e piscicultura;

    d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

    e) estocagem para comercialização no mercado externo;

    f) atividades de construção e reparos navais;

    g) internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

    Parágrafo 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:

    a) armas e munições de qualquer natureza;

    b) automóveis de passageiros;

    c) bebidas alcóolicas;

    d) perfumes;

    e) fumos e seus derivados.

    Parágrafo 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.

    Art. 3º No interior das ALCB e ALCCS serão delimitadas áreas específicas para instalação de unidades de entrepostos aduaneiros destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas para o restante do território nacional.

    Parágrafo 1º As áreas de que trata este artigo, serão devidamente cercadas e providas de pontos de controle de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas.

    Parágrafo 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal - SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso aos portos e aeroportos existentes nas ALCB e ALCCS.

    Parágrafo 3º Os entrepostos aduaneiros serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

    Parágrafo 4º A saída de mercadorias estrangeiras estocadas nas ALCB e ALCCS nos termos deste artigo, objeto de comercialização para outros pontos do território nacional, está sujeita aos controles administrativos e ao regime de tributação aplicáveis às importações normais.

    Art. 4º As mercadorias de origem estrangeira ou nacional, destinadas às ALCB e ALCCS serão, obrigatoriamente, consignadas a empresas autorizadas a operar nessas áreas.

    Art. 5º As importações das mercadorias destinadas às ALCB e ALCCS estão sujeitas à apresentação da Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, por ocasião do despacho aduaneiro.

    Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

    Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada com os benefícios fiscais aplicáveis às operações de exportação.

    Art. 7º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações de comércio exterior realizadas por empresas estabelecidas e autorizadas a atuar nas ALCB e ALCCS.

    Art. 8º A isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dependerá da observância ao estabelecido na alínea "g", do inciso XII, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

Da Administração das áreas de livre comércio

de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul (AC)

    Art. 9º As ALCB e ALCCS ficam sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo aplicada, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus com suas alterações e respectiva disposições complementares.

    Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações de mercadorias estrangeiras e de mercadorias nacionais nas entradas nas ALCB e ALCCS e nas saídas destas para outras regiões do País.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

    Art. 10. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

    Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.

    Art. 11. O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às ALCB e ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.

    Art. 12. A SUFRAMA demarcará as áreas das ALCB e ALCCS, observando o disposto neste decreto.

    Art. 13. Somente podem operar nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994