Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.302, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto n° 1.184, de 7 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2° O regimento interno da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência será aprovado mediante portaria do Ministro do Bem-Estar Social e publicado no Diário Oficial.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 56.276, de 10 de maio de 1965.
Brasília, 4 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1994
ANEXO I
ESTATUTO
Fundação Centro Brasileiro para a Infância
e Adolescência (CBIA)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, Fundação Pública, vinculada ao Ministério do Bem-Estar Social, nos termos do Decreto n° 801, de 20 de abril de 1993, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2° A CBIA, com jurisdição em todo território nacional, sede e foro em Brasília-DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 3° A CBIA tem por objetivo formular, normalizar e coordenar, em todo território nacional, a Política de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente, bem assim, prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executam esta política, e especialmente:
I - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimento, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;
III - assessorar, sempre que solicitada, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;
IV - promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 4° A CBIA tem a seguinte estrutura Básica:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Diretoria Executiva.
II - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração.
III - Órgão Específico Singular: Diretoria Técnica;
IV - Unidades Descentralizadas: Coordenações Estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A CBIA será dirigida por um presidente, indicado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social e nomeado pelo Presidente da República.
Seção II
Das Competências das Unidades
Art. 5° Ao Gabinete compete prestar assistência ao presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e oficial e das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares.
Art. 6° A Diretoria Executiva compete assistir o presidente no desempenho de suas funções, coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, modernização e informática, bem como exercer a coordenação dos órgãos integrantes da estrutura básica da CBI.
Art. 7° A Procuradoria compete desempenhar as ações previstas no art. 17 da Lei Complementar de n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e especialmente prestar assessoria ao presidente e demais unidades, bem como atender aos encargos de natureza jurídica.
Art. 8° A Auditoria compete orientar, fiscalizar e controlar as ações administrativas, financeiras e contábeis da CBIA, em conformidade com as orientações da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Bem-Estar Social e do Tribunal de Contas da União.
Art. 9° A Diretoria de Administração compete coordenar, orientar, e controlar a execução das atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.
Art. 10. A Diretoria Técnica compete formular diretrizes, coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a implementação da política de defesa de direitos da criança e do adolescente, assim como acompanhar e avaliar as ações decorrentes dessa política.
Art. 11. As Coordenações Estaduais e do Distrito Federal compete, promover articulada e integralmente, o planejamento, a coordenação, a execução e a supervisão das ações do órgão, no âmbito da Unidade Federada.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - representar a Entidade, em juízo ou fora dele;
II - promover intercâmbio e articulação com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, sobre matéria de competência da CBIA;
III - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
IV - submeter o Plano de Trabalho e a proposta de orçamento-programa da CBIA ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
V - responder pela administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da CBIA;
VI - encaminhar a prestação de contas da Entidade à apreciação dos órgãos competentes;
VII - celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e similares;
VIII - designar os ordenadores de despesa.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar, dirigir, orientar, e supervisionar as atividades afetas às respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 14. Constituem patrimônio da CBIA:
I - os bens integrantes do acervo da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, órgão antecessor à CBIA;
II - os bens que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da Administração Pública ou quaisquer outros que venha adquirir;
III - as doações e os legados que lhe forem destinados.
Art. 15. Constituem receita da CBIA:
I - os recursos do orçamento da União;
II - as importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
III - as subvenções, auxílios e doações;
IV - as contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;
V - as rendas provenientes de seu patrimônio e outras eventuais;
VI - outras receitas estabelecidas em Lei.
Art. 16. O patrimônio e a receita da CBIA destinam-se a manter, desenvolver e garantir suas atividades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17. As ações da CBIA deverão ser desenvolvidas em consonância com os termos do art. 204 da Constituição Federal.
Art. 18. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes do estatuto, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 19. Em caso de extinção da CBIA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.