Presidência
da República |
DECRETO No 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5° do
Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.
§ 1° Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 3° A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4° Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.
§ 5° Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.
§ 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 2 de setembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.9.1994
*